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15/03/2012
Queixa ao provedor de justiça contra a Câmara Municipal da Feira e Assembleia Municipal da Feira
QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DA FEIRA E ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA FEIRA
REGULAMENTO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
 
PARTIDO ECOLOGISTA “OS VERDES”, pessoa colectiva com o NIPC 502138734, com sede na Rua Borges Carneiro, nº38, R/C Esq., 1200-619 Lisboa, Tel. +351 213 960 291 / 213 960 308, Fax +351 213 960 424, com o endereço electrónico pev@osverdes.pt, vem apresentar
QUEIXA ao Sr. Provedor de Justiça, contra
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA e ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA, órgãos autárquicos do Município de Santa Maria da Feira, o que faz nos termos do artº 23º da Constituição da República Portuguesa e do artº 3º e 25º da Lei nº9/91 de 9 de Abril (na redacção da Lei nº52-A/2005 de 10 de Outubro), pela aprovação de taxas municipais ilegais relativas a queixas ou denúncias ambientais ou urbanísticas, o que faz com os seguintes fundamentos:
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (CMSMF), na pessoa do seu Presidente, mandou publicar na 2ª série do Diário da República, mais concretamente no seu nº 136 de 15 de Julho de 2010, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Nesse regulamento foram estabelecidos os princípios e fixadas as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respectivos usos ou actividades, segundo os próprios, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Santa Maria da Feira.
Ora da leitura deste regulamento e mais concretamente do seu Anexo I, quadro XIV relativo a “Taxas pela prestação de serviços diversos de natureza administrativa no seu ponto cinco lê-se:
5. Por pedido e apreciação de queixa denúncia ou reclamação:
-Ao balcão valor em euros 25,63€;
-No portal valor em euros 15,38€;
5.1 Por cada pedido de reapreciação apresentado após decisão final:
-Ao balcão valor em euros 51,25€;
-No portal valor em euros 30,75€;
Assim, qualquer cidadão que queira fazer uma queixa ou denúncia de índole urbanística ou ambiental, que até pode não ser em proveito ou no interesse próprio mas sim em defesa de bens e interesses difusos, de carácter geral, por cuja salvaguarda são igualmente responsáveis as entidades públicas, designadamente as autarquias locais, vê-se assim obrigado a pagar para o fazer!
Esta decisão contraria o Princípio da Gratuitidade (artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo), segundo o qual, salvo lei especial em contrário, o procedimento administrativo é gratuito (excepto se alguma lei especial – o que não é o caso - impuser o pagamento de qualquer taxa ou despesa efectuada pela Administração).
A criação e liquidação das referidas taxas nestes termos, exigida pela simples apresentação, registo e apreciação de uma queixa, denúncia ou reclamação ou sua reapreciação, por via de um regulamento municipal, viola, salvo melhor entendimento, a lei.
Com efeito, a Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê no seu artigo 3º que as taxas municipais são assentes na: a) prestação concreta de um serviço público local; b) utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais; c) remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A apresentação de um simples requerimento de queixa, denúncia ou reclamação ou sua reapreciação motivada por infracções ambientais ou urbanísticas, “não se encontra condicionada por nenhum obstáculo jurídico, não investe o seu autor no uso privado de nenhum bem nem se destina, necessariamente, a prestar-lhe uma utilidade individual e concreta, no seu exclusivo interesse e para além do que seja a corrente prestação do serviço público” como bem foi decidido em anterior queixa (Processo R-555/09 (A1)) apresentada à Provedoria de Justiça.
As taxas de que se ora se queixa, “têm como incidência algo que, por princípio, deve ser gratuito: o procedimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo”, como é dito no supra referido Processo e que nos parece se aplicará, salvo melhor entendimento, à letra à presente situação.
10º
Por outro lado, o artº 4º da mesma Lei nº 53-E/2006, prevê que “O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou
o benefício auferido pelo particular” (sublinhado nosso).
11º
Ora no caso vertente, verifica-se até que, em muitos casos, para não dizer na grande maioria, o benefício auferido pelo particular, individualmente, pode até ser inexistente ou impossível de individualizar, sendo o titular do interesse toda a comunidade dos munícipes em causa.
12º
Já o nº2 do mesmo artº 4º (“O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações”) não deverá ser aplicado neste caso já que não existe qualquer vantagem ou interesse público em que a denúncia em defesa de interesses difusos de toda a comunidade seja “desincentivada”, antes pelo contrário!
13º
Como se não bastasse, o cidadão com menores recursos económicos ou que por outra razão não consiga aceder aos meios informáticos é duplamente penalizado pois, para além de pagar aquilo que será, em nossa opinião, indevido e cuja liquidação é ilegal, vê esse valor ser agravado quase para o dobro pelo simples fato de ter de fazer a queixa ou denúncia ao balcão dos serviços camarários. 
14º
Tal contraria o Princípio da Igualdade (artigo 5º, nº 1 do Código Procedimento Administrativo e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) segundo o qual a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito, ou isentar de qualquer dever, alguém por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
15º
Esta atitude inibe e desincentiva os cidadãos de, perante atentados urbanísticos ou ambientais, cumprirem o dever cívico e de cidadania de denunciar os mesmos junto das autoridades competentes com vista à cessação da violação e agravamento dos prejuízos e reposição da anterior situação, o que se traduz num prejuízo para o próprio interesse público.
16º
Esta questão foi já levantada por um representante do Partido Queixoso, e ora subscritor, mas não foi atendida, tendo sido alegado que se destinava precisamente a desincentivar as práticas em causa. Esta questão nunca foi, que se saiba, submetida a apreciação judicial.
 
NESTE TERMOS, com a presente Queixa, se pede a Vª Exª Sr. Provedor de Justiça que, dentro das competências e poderes que a lei lhe confere, dirija, segundo o douto entendimento de Vª Exª, as devidas recomendações aos órgãos autárquicos do Município de Santa Maria da Feira e eventualmente à Inspecção Geral das Autarquias Locais, para que esta situação seja corrigida, com alteração do respectivo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
 
Lisboa, 15 de março de 2012
 
P’lo Partido Ecologista “Os Verdes”
 
José Luís Ferreira
Heloísa Apolónia
Antero Resende
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