|
|
|
|
| |
|
|
20/04/2004 |
Projecto de Lei Nº. 427/IX Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho |
Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as directivas n.ºs 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios).
|
|
|
12/11/2003 |
Projecto de Lei Nº. 378/IX Alteração da imagem feminina nos manuais escolares |
A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da democracia, um direito constitucionalmente consagrado, cuja vivência, porém, não obstante os imensos progressos verificados nas últimas décadas na sociedade portuguesa, prevalece em vários domínios longe de ser plenamente assegurada.
|
|
|
16/09/2003 |
Projecto de Lei Nº. 343/IX Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças |
Na legislação dispersa sobre transportes existem graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e infantil, isto é, excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
|
|
|
07/07/2003 |
Projecto de Lei Nº. 335/IX Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) |
O debate em torno do fenómeno migratório, particularmente na Europa, tem sistematicamente colocado na ordem do dia a questão das leis da nacionalidade e a necessidade de as repensar, ajustando-as a uma questão nova e não conjuntural, a dos fluxos migratórios, que passou nos últimos anos a integrar a paisagem humana e a marcar, de modo politicamente relevante, a realidade presente e futura no mundo.
|
|
|
18/02/2003 |
Projecto de Lei Nº. 239/IX Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa |
Os oceanos continuam ameaçados por autênticos navios bomba que diariamente os cruzam. Navios com bandeiras de conveniência, velhos e em estado de ruína, que ignoram as mais elementares regras de segurança marítima, submetidos a inspecções pouco rigorosas, com tripulações tecnicamente mal preparadas e sujeitas a condições de trabalho desumanas, dependentes de obscuras sociedades e de uma teia de intermediários que favorecem a sua desresponsabilização em caso de acidente. Estes são alguns dos ingredientes explosivos no sector, o do transporte marítimo, em que predomina a circulação de substâncias perigosas e produtos petrolíferos e no qual a corrida desenfreada ao lucro tem sido a regra, em desfavor da segurança e do ambiente.
|
|
|
02/07/2002 |
Projecto de Lei Nº. 92/IX Investigação da Paternidade/Maternidade (Alteração de Prazos) |
O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que para além de representar uma efectiva condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional: "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade – a qual constitui uma "referência" essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade "moral", seja do direito à "identidade pessoal", reconhecidos nos artigos 25º. nº 1 e 26. nº1, da Constituição" (Acórdão nº 99/88, de 28 de Abril)".
|
|
|
28/05/2002 |
Projecto de Lei Nº. 43/IX Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (Revoga a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio) |
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 13.º, o direito à igualdade entre cidadãos ao proclamar - e citamos - que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», no seu n.º 1, e ao acrescentar que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou situação social», no n.º 2 do mesmo artigo.
|
|
|
10/04/2002 |
Projecto de Lei Nº. 7/IX Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças |
Existem, na legislação dispersa sobre transportes, graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e da infantil, i.e., excluindo crianças dos 3 meses aos 3 anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
|
|
|
|
|
|