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Estatutos do PEV
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ESTATUTOS

PARTIDO ECOLOGISTA «OS VERDES»
Aprovados na XII Convenção Nacional Ecológica

Auditório do ISEG,
Lisboa, 18 e 19 de Maio de 2012

 

CAPITULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º
(Objetivos)

1. O PARTIDO ECOLOGISTA «OS VERDES», fundado em 1982, nasceu da necessidade de agir pela paz, pela desmilitarização, pelo desarmamento, pela desnuclearização, pela justiça social, pelos direitos humanos, pela igualdade, pela proteção dos seres vivos e dos ecossistemas, e pela ecologia, tendo por base uma ideologia de transformação da sociedade que assente nestes princípios, com vista a um desenvolvimento durável.
2. Tem por objetivo organizar uma estrutura de intervenção política permanente destinada a perspetivar a reivindicação ecológica no plano político em termos de gestão da sociedade, com vista a transformá-la numa sociedade ecologicamente equilibrada.
3. O Partido Ecologista «OS VERDES» concorrerá em liberdade e igualdade com os demais partidos, dentro do pluralismo ideológico e da Constituição, para a formação e expressão da vontade política do povo português.
4. O Partido Ecologista «OS VERDES» é uma estrutura permanente de participação política e participa, em princípio, nas eleições para órgãos locais, regionais, nacionais e europeus.

Artigo 2º
(Democraticidade)

1. Para atingir os seus objetivos o Partido Ecologista «OS VERDES» atuará com inteira observância das regras democráticas e apenas empregará os meios compatíveis com os seus fins.
2. A Organização e a prática do Partido Ecologista «OS VERDES» assentam na:
a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro do Partido.
b) Eleição dos titulares dos órgãos do Partido e o controlo permanente dos eleitos.
c) Discussão prévia na Organização, das propostas de aprovação e revisão do Programa e dos Estatutos do Partido a apresentar em Convenção.
d) Respeito de todos pelas decisões da maioria tomadas segundo os presentes Estatutos.

Artigo 3º
(Democracia Participativa e Descentralização)
1. É princípio fundamental do Partido que as decisões e opções deste, bem como a eleição dos órgãos locais, regionais e nacionais resultem do profundo debate e participação inequívoca de todos os coletivos de base.
2. Dentro do espírito dos Estatutos, Declaração de Princípios e Programa do Partido Ecologista «OS VERDES», os órgãos locais, regionais e nacionais dispõem da mais completa autonomia com vista a darem resposta rápida e eficaz aos problemas que podem ir surgindo no decurso da ação política por estes desenvolvida, requerendo um máximo de iniciativa e participação dos coletivos de base.

Artigo 4º
(Sede)

O Partido Ecologista «OS VERDES» tem a sua sede nacional em Lisboa.

Artigo 5º
(Símbolo)

Girassol de pétalas amarelas e coroa castanha.

Artigo 6º
(Denominação e Sigla)

O Partido tem a denominação Partido Ecologista «OS VERDES» e tem a seguinte sigla: PEV.

Artigo 7º
(Programa)

O Partido Ecologista «OS VERDES» poderá adotar programas permanentes de atuação de carácter geral, sectorial, regional e local.

Artigo 8º
(Relações com outras Organizações)

O Partido estabelecerá e promoverá formas de colaboração com todas as organizações que igualmente estiverem empenhadas na prossecução de objetivos gerais ou particulares idênticos aos do Partido Ecologista «OS VERDES».

Artigo 9º
(Relações internacionais)

O Partido Ecologista «OS VERDES» poderá filiar-se em organizações políticas de carácter internacional, assim como colaborar ou desenvolver iniciativas com entidades estrangeiras, com vista a contribuir para o desenvolvimento da luta pelos seus objetivos.

Artigo 10º
(Revogação dos Mandatos)

Todos os mandatos são revogáveis a qualquer momento por deliberação do órgão que os conferiu, respeitando as mesmas formalidades impostas para a sua atribuição.


CAPITULO II
DOS MEMBROS

Artigo 11º
(Condições de admissão)

1. Para ser membro do Partido é preciso satisfazer as seguintes condições:
a) Aderir às opções fundamentais do Partido Ecologista «OS VERDES», tal como são definidas nos seus Estatutos e no seu Programa.
b) Demonstrar um empenhamento ecológico efetivo, quer seja no plano individual ou profissional, quer seja num movimento, grupo ou associação, cujas actividades e objetivos estejam de acordo com o projeto político do Partido.
c) Não estar filiado em qualquer outro partido político.
2. A Adesão ao Partido Ecologista «OS VERDES» pode ser feita por inscrição própria ou por proposta de membro ou órgão.
3. A admissão definitiva compete à respetiva Assembleia dos Membros.
4. O membro do Partido que concorra a qualquer ato eleitoral, em lista diferente daquela que o Partido protagonize, concorra ou integre, considera-se excluído do Partido, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 12º.

Artigo 12º
(Direitos dos Membros)

Constituem direitos dos membros do Partido Ecologista «OS VERDES»:
a) Participar nas atividades do Partido;
b) Participar, nomeadamente, através do órgão de base a que pertencem, na apreciação e discussão dos programas e das alterações aos Estatutos do Partido;
c) Eleger os órgãos do Partido Ecologista «OS VERDES» ;
d) Ser eleito para desempenhar funções nos órgãos do Partido;
e) Propor aos órgãos do Partido iniciativas ou formas de atuação que considerem necessárias ou mais corretas;
f) Discutir livremente no interior do Partido os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e os membros do Partido;
g) Não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;
h) Arguir quaisquer atos praticados por órgãos do Partido Ecologista «OS VERDES» quando não conformes com a Lei ou com os presentes Estatutos.

Artigo 13º
(Deveres dos Membros)

Constituem deveres dos Membros:
a) Participar nas atividades do Partido designadamente no coletivo de base;
b) Estar atento aos problemas do país e do planeta procurando levar o Partido Ecologista «OS VERDES» a concorrer para a sua resolução;
c) Alargar a inserção do Partido no país, através da difusão dos objetivos e dos seus programas e da congregação de novos membros para a causa ecológica;
d) Em geral, reforçar a coesão, dinamismo e espírito de criatividade do Partido Ecologista «OS VERDES».
e) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para as quais tenham sido designados pelos órgãos do Partido;
f) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotizações.


CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 14º
(Estruturas do Partido)

O Partido Ecologista «OS VERDES» tem as seguintes estruturas organizativas:
a) Os Coletivos de Base;
b) Os Órgãos Regionais;
c) Os Órgãos Nacionais.

SECÇÃO 1
DAS ESTRUTURAS LOCAIS

Artigo 15º
(Constituição e Órgãos)

1. Os Coletivos de Base são constituídos pelos membros do Partido organizados localmente por razões de habitação ou de atividade.
2. São órgãos dos Coletivos de Base:
a) A Assembleia dos Membros;
b) O Executivo Local.

Artigo 16º
(Constituição da Assembleia dos Membros)

A Assembleia dos Membros é constituída pela totalidade dos membros do Partido, organizados segundo os critérios enunciados no artigo anterior.

Artigo 17º
(Competências da Assembleia de Membros)

Compete à Assembleia dos Membros eleger os executivos locais e os delegados dos Coletivos de Base à Assembleia Regional e à Convenção do Partido Ecologista «Os VERDES» de acordo com os regulamentos.


SECÇÃO 2
DA ESTRUTURA REGIONAL

Artigo 18º
(Órgãos)

São Órgãos Regionais:
a) A Assembleia Regional;
b) A Comissão Executiva Regional;
c) A Comissão de Arbitragem Regional.


SUBSECÇÃO 1
DA ASSEMBLEIA REGIONAL

Artigo 19º
(Constituição)

A Assembleia Regional é constituída pelos Delegados dos Coletivos de Base da respetiva região.

Artigo 20º
(Competências)

Compete à Assembleia Regional:
a) Definir a intervenção regional no respeito pelo Programa do Partido Ecologista «OS VERDES» e pela orientação definida pela Convenção do Partido e pelo Conselho Nacional.
b) Fazer o balanço da atividade regional e tomar medidas no que respeita ao reforço do Partido na região.
c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Executiva Regional.
d) Eleger a Comissão de Arbitragem Regional.


SUBSECÇÃO 2
DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL

Artigo 21º
(Eleição)

A Comissão Executiva Regional é eleita pela Assembleia Regional e enquanto esta não se realizar por designação do Conselho Nacional.

Artigo 22º
(Competências)

Compete à Comissão Executiva Regional:
a) Coordenar e incentivar a atividade da organização na região de acordo com os Princípios e o Programa do Partido e a orientação definida pelos órgãos nacionais e pela Assembleia Regional.
b) Tomar posição sobre os acontecimentos da região que justifique resposta do Partido.
c) Coordenar a ação dos coletivos de base e prestar-lhes informações.
d) Eleger os representantes da Comissão Executiva Regional à Convenção do Partido e Conselho Nacional.
e) Representar o Partido Ecologista «OS VERDES» a nível regional.
f) Convocar a Assembleia Regional.
g) Exercer os poderes disciplinares sobre os membros da respetiva região sujeitos à aprovação dos Órgãos Nacionais.


SUBSECÇÃO 3
DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM REGIONAL

Artigo 23º
(Constituição)

A Comissão de Arbitragem Regional é eleita pela Assembleia Regional e é composta por três membros efetivos.

Artigo 24º
(Competências)

1. Compete à Comissão de Arbitragem Regional:
a) Proceder à resolução de conflitos;
b) Intervir em processos disciplinares quando solicitado pelos outros órgãos regionais do Partido.
2. A Comissão de Arbitragem tem o direito de solicitar ou consultar elementos relativos à vida do Partido na região, necessários ao exercício da sua competência.


SECÇÃO 3
ESTRUTURA NACIONAL

Artigo 25º
(Órgãos)

São Órgãos da Estrutura Nacional:
a) A Convenção do Partido Ecologista «OS VERDES»;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Executiva Nacional;
d) A Comissão de Arbitragem Nacional
e) A Comissão Nacional de Fiscalização de Contas.


SUBSECÇÃO 1
DA CONVENÇÃO DO PARTIDO ECOLOGISTA «OS VERDES»

Artigo 26º
(Competências)

1. À Convenção, que constitui o órgão supremo do Partido Ecologista «OS VERDES», compete:
a) Definir a linha política do Partido Ecologista «OS VERDES», apreciar a atuação de todos os seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido.
b) Aprovar, e modificar o Programa e os Estatutos do Partido.
c) Revogar o mandato de qualquer dos titulares dos Órgãos Nacionais do Partido se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins de «OS VERDES».
d) Eleger o Conselho Nacional.
e) Eleger a Comissão de Arbitragem Nacional.
f) Eleger a Comissão Nacional de Fiscalização de Contas.
2. A Convenção do Partido reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação do Conselho Nacional.
3. A Convenção em reunião ordinária pode exercer quaisquer das competências previstas nos presentes estatutos, devendo haver ordem de trabalhos previamente fixada.
4. A Convenção em reunião extraordinária apenas pode deliberar sobre os pontos que sejam objeto de convocatória.

Artigo 27º
(Composição)

1. Compõem a Convenção:
a) Delegados eleitos pelas Assembleias dos Membros dos coletivos de base.
b) Representantes das Comissões Executivas Regionais.
c) Os membros dos Órgãos Nacionais.
2. O regulamento da Convenção, aprovado nos termos da al. d) do nº 2 do artigo 29º, estabelecerá, designadamente, o rastreio dos delegados, a participação dos membros do Partido e a presença de observadores.

Artigo 28º
(Secções e Comissões)

A Convenção do Partido Ecologista «OS VERDES», poderá funcionar por secções e constituir Comissões para se ocuparem de assuntos específicos, sem prejuízo da ratificação das deliberações pelo plenário.


SUBSECÇÃO 2
DO CONSELHO NACIONAL

Artigo 29º
(Definição e Competências)

1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da orientação do Partido Ecologista «OS VERDES», definida em Convenção, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido.
2. Compete ao Conselho Nacional:
a) Eleger de entre os seus membros a Comissão Executiva Nacional.
b) Marcar a data e o local da realização da Convenção do Partido Ecologista «OS VERDES».
c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos nacionais do Partido no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado.
d) Aprovar o regulamento da Convenção do Partido Ecologista «OS VERDES».
e) Estabelecer as formas de cooperação com as organizações referidas no artº. 8º.
f) Aprovar as grandes linhas de orientação das relações internacionais do Partido.
g) Representar o Partido em Juízo e fora dele.
h) Tomar posição expressa sobre as medidas previstas na alínea b) do número 1 do artigo 26º, sem prejuízo do estabelecido na al. c) do nº. 2 do artigo 2º.
i) Decidir sobre a participação do Partido Ecologista «OS VERDES» nos atos eleitorais a que se refere o nº 3 do artº. 1º.
j) Definir as grandes linhas do Programa Eleitoral e os Princípios Políticos de participação eleitoral do Partido Ecologista «OS VERDES».

Artigo 30º
(Composição)

Compõem o Conselho Nacional:
a) Trinta e cinco membros eleitos em Convenção.
b) Um representante de cada Comissão Executiva Regional.


SUBSECÇÃO 3
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

Artigo 31º
(Definição, Composição e Competências)

1. A Comissão Executiva Nacional é o órgão político permanente do Partido Ecologista «OS VERDES»:
2. A Comissão Executiva Nacional é formada com base nos elementos que compõem o Conselho Nacional e eleita por este órgão.
3. Compete à Comissão Executiva Nacional:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido em conformidade com as deliberações da Convenção e do Conselho Nacional.
b) Executar as decisões da Convenção do Partido Ecologista «OS VERDES» e do Conselho Nacional.
c) Coordenar o trabalho das estruturas regionais e prestar-lhes apoio.
d) Convocar reuniões do Conselho Nacional.
e) Propor ao Conselho Nacional as Grandes Linhas de Orientação do Partido Ecologista «OS VERDES» nas relações internacionais.
f) Assegurar a gestão administrativa do Partido.
g) Aprovar o regulamento financeiro.
h) Regulamentar o exercício do direito de votar e de ser eleito, tendo presente o artigo 13º.
i) Aprovar as contas e orçamentos anuais do Partido.


SUBSECÇÃO 4
DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM NACIONAL

Artigo 32º
(Definição)

A Comissão de Arbitragem Nacional é o órgão encarregado de velar ao n&´vel Nacional pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e estatutárias por que se rege o Partido Ecologista «OS VERDES».

Artigo 33º
(Composição)

A Comissão de Arbitragem Nacional é composta por cinco membros efectivos eleitos na Convenção do Partido.

Artigo 34º
(Competências)

1. Compete à Comissão de Arbitragem Nacional:
a) Proceder à resolução de conflitos;
b) Intervir em processos disciplinares quando solicitado pelos outros órgãos nacionais do Partido.
c) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e integração das suas lacunas.
2.A Comissão elaborará, em livro, as atas da sua atividade.
3.A Comissão tem o direito de solicitar ou consultar elementos relativos à vida do Partido se necessários ao exercício da sua competência.


SUBSECÇÃO 5
DA COMISSÃO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS

Artigo 35º
(Definição)

A Comissão Nacional de Fiscalização de Contas é o órgão encarregado de proceder à análise, fiscalização e controlo das contas da atividade do Partido.

Artigo 36º
(Composição)

A Comissão Nacional de Fiscalização de Contas é composta por três membros efetivos eleitos na Convenção do Partido.

Artigo 37º
(Competências)

1. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização de Contas, proceder, ao longo do ano, à análise, fiscalização e controlo das contas da atividade do Partido, nomeadamente emitindo parecer anual sobre as contas do Partido a apresentar à Comissão Executiva Nacional;
2. O parecer a que se refere o número anterior será anexado ao relatório de contas.
3.A Comissão elaborará, em livro, as atas da sua actividade.
4.A Comissão tem o direito de solicitar ou consultar elementos relativos à vida do Partido se necessários ao exercício da sua competência.


CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1
DOS FUNDOS

Artigo 38º
(Proveniência)

Os fundos do Partido Ecologista «OS VERDES» provêm de:
a) Contribuições dos seus membros.
b) Donativos.
c) Venda de materiais.
d) Iniciativas próprias.

Artigo 39º
(Fundos Regionais)

Cada Organização Regional estabelecerá a distribuição de receitas e despesas entre fundos das bases e fundos da organização regional e obriga-se a garantir uma contribuição para os fundos nacionais, acordada com a Comissão Executiva Nacional.

Artigo 40º
(Administração)

A Administração dos fundos nacionais compete à Comissão Executiva Nacional.

Artigo 41º
(Publicidade)

A Comissão Executiva Nacional dará a devida publicidade ao relatório discriminativo de receitas e despesas.


SECÇÃO 2
ADAPTAÇÕES ORGÂNICAS E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 42º
(Adaptações Orgânicas)

De acordo com a evolução das condições políticas e sociais, podem os órgãos deliberativos do Partido, tomar medidas de adaptação da sua estrutura.

Artigo 43º
(Alterações Estatutárias)

1. As propostas de alteração dos estatutos só serão admitidas quando subscritas por 30% dos membros da Convenção, ou pelo Conselho Nacional.
2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria absoluta.


SECÇÃO 3
ORGANIZAÇÃO DE MULHERES

Artigo 44º
(Objeto)

A Organização de Mulheres do Partido Ecologista «OS VERDES» tem por objetivo uma intervenção específica no âmbito da problemática da condição feminina.

Artigo 45º
(Autonomia)

A Organização de Mulheres do Partido Ecologista «OS VERDES» tem total autonomia política e organizativa, dentro do respeito pelo programa, os princípios de ação imediata e pelos estatutos do PEV.


SECÇÃO 4
ECOLOJOVEM - «OS VERDES»

Artigo 46º
(Objeto)

A Ecolojovem - «OS VERDES» é a organização autónoma de jovens ecologistas que promove a contribuição, a participação e o envolvimento dos jovens no Partido Ecologista «OS VERDES», criando condições para que se possa aprofundar a ligação e a intervenção de «OS VERDES» em questões que se prendem com a Juventude.

Artigo 47º
(Autonomia)

1. A Ecolojovem - «OS VERDES» dispõe de uma autonomia organizativa e de ação dentro do respeito pelo programa, os princípios de ação imediata, as moções e demais documentos do Partido Ecologista «OS VERDES».
2. A Ecolojovem – «OS VERDES» contribuirá para a construção de uma sociedade ecologista, sustentável e justa onde seja possível concretizar os direitos e aspirações juvenis.
 

 

DA COMISS´