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18/02/2020 |
Orçamento do Estado - Especialidade - Pessoas com Deficiência - DAR-I-025/1ª |
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Sr. Presidente, os produtos de apoio são essenciais para o dia a dia dos cidadãos com deficiência e, segundo a legislação, são atribuídos de forma gratuita e universal. Entende-se por produtos de apoio «qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação», conforme consta do Decreto-Lei n.º 93/2009.
Contudo, o processo de atribuição é moroso e burocrático, dificultando o acesso das pessoas com deficiência a estes produtos. Além disso, o Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio deve estar dotado de orçamento suficiente para as necessidades.
Sucede que o montante das verbas destinadas ao financiamento de produtos de apoio é fixado, frequentemente, perto do fim do ano a que diz respeito, criando muitos constrangimentos às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, o PEV propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, para que esses despachos sejam fixados até ao fim do primeiro trimestre, permitindo a agilização do processo de aquisição.