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Intervenções na AR (escritas)
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27/02/2020
Plenário - Adoção de medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos – DAR-029-I/1ª
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos os anos letivos, face à organização do sistema educativo e à carga horária atribuída a cada disciplina em cada estabelecimento de ensino, muitos são os professores colocados em horários com um número de horas inferior aos denominados «horários completos».

Ora, estes professores, além de estarem a suprir necessidades das escolas de uma forma precária — situação que, em grande parte, se arrasta por longos anos, em que são contratados anualmente —, ainda estão sujeitos à atribuição de horários incompletos, não por vontade própria mas porque o desejo e a necessidade de encontrarem legitimamente uma colocação, mesmo com um salário inferior, assim obriga.

Acontece que, não bastando a sua precariedade laboral, estes docentes veem-se ainda confrontados com uma outra questão, não de menor importância, uma vez que, até 2011, estes horários incompletos eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos do tempo declarado à segurança social como dias de serviço prestado.

No entanto, a partir dessa data, passou a ser entendimento de algumas escolas que, às prestações sociais devidas aos referidos docentes, devia ser aplicado o regime que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passou a definir que «os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial», o que corresponde à declaração de um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.

Ou seja, tem vindo a ser aplicado aos docentes o regime de contratação a tempo parcial, o que é totalmente incorreto e, a nosso ver, injusto, porque os professores não exercem a docência em tempo parcial mas, sim, com horários incompletos, nos quais são registadas as suas horas letivas e não letivas de estabelecimento, num total de 35 horas.

Assim, a componente letiva destina-se maioritariamente à lecionação, com caráter presencial obrigatório, e a componente não letiva destina-se a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente individual, sendo composta ainda por uma parte de, no máximo, 150 minutos, marcada no horário.

A componente letiva poderá ser completa ou incompleta, mas a não letiva obedece sempre a uma disponibilidade para serviço a tempo completo, pelo que é da mais elementar justiça que a estes docentes seja aplicada a contabilização do tempo de trabalho correspondente a 30 dias mensais, para efeitos de declaração no que ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social diga respeito.

Por isso, face ao que foi dito, Os Verdes acompanham as iniciativas legislativas que, por arrasto, foram trazidas a esta discussão motivada por uma petição subscrita por milhares de cidadãos, os quais, em nome de Os Verdes, aproveito para saudar.

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