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31/03/2020 |
PROJETO DE LEI 281/XIV/1ª - ESTABELECE O PROLONGAMENTO DO TEMPO DE VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE APRENDIZAGEM |
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Exposição de motivos
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), vivendo-se uma situação que exige medidas extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.
Os Verdes consideram que uma das medidas excecionais se prende com a vigência das licenças de aprendizagem de condução. Estas licenças têm um período de vigência de dois anos. No entanto, face à situação que se vive atualmente, as escolas de condução encontram-se encerradas, enquanto os alunos se encontram sem acesso a aulas de código ou aulas de condução.
Ora, com as escolas de condução encerradas na sequência das medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus, é indispensável garantir que os alunos tenham a possibilidade de ver a sua licença de aprendizagem estendida no tempo, pelo período correspondente ao encerramento das escolas de condução, sem que tal acarrete custos para o aluno neste prolongamento excecional de licença.
È exatamente o que se pretende com esta proposta dos Verdes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede ao prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução.
Artigo 2º
Prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução
- Os prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução são prolongados, sem custos para o instruendo, por igual período de tempo em que as escolas de condução se encontrarem encerradas, até à cessação das medidas de preveção, contenção, mitigação e tratamento da infeção causada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID19.
- Depois da cessação das medidas previstas na alínea anterior são retomados os prazos de validade anteriores.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4º
Produção de efeitos
A presente Lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março.
Acompanhe
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