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31/03/2020
PROJETO DE LEI 281/XIV/1ª - ESTABELECE O PROLONGAMENTO DO TEMPO DE VIGÊNCIA DAS LICENÇAS DE APRENDIZAGEM

 

Exposição de motivos

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), vivendo-se uma situação que exige medidas extraordinárias e urgentes.

 

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.

 

Os Verdes consideram que uma das medidas excecionais se prende com a vigência das licenças de aprendizagem de condução. Estas licenças têm um período de vigência de dois anos. No entanto, face à situação que se vive atualmente, as escolas de condução encontram-se encerradas, enquanto os alunos se encontram sem acesso a aulas de código ou aulas de condução.

Ora, com as escolas de condução encerradas na sequência das medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus, é indispensável garantir que os alunos tenham a possibilidade de ver a sua licença de aprendizagem estendida no tempo, pelo período correspondente ao encerramento das escolas de condução, sem que tal acarrete custos para o aluno neste prolongamento excecional de licença.

È exatamente o que se pretende com esta proposta dos Verdes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente lei procede ao prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução.

Artigo 2º

Prolongamento dos prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução

  1. Os prazos de validade das licenças de aprendizagem de condução são prolongados, sem custos para o instruendo, por igual período de tempo em que as escolas de condução se encontrarem encerradas, até à cessação das medidas de preveção, contenção, mitigação e tratamento da infeção causada pelo vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID19.
  2. Depois da cessação das medidas previstas na alínea anterior são retomados os prazos de validade anteriores.

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Artigo 4º

Produção de efeitos

A presente Lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março.

Acompanhe aqui a iniciativa.
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