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16/03/2021
Projeto de Lei n. º 735/XIV/2ª - Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça
Apesar dos avanços legislativos verificados em matéria de proteção animal em Portugal, nos últimos anos, persistem ainda práticas desportivas anacrónicas que têm sido muito contestadas e até consideradas inaceitáveis pela generalidade da população portuguesa, sob o ponto de vista do bem-estar animal. Uma dessas práticas é designada por “tiro aos pombos”, sendo que já existem atualmente alternativas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade desportiva.
Aliás, estas práticas persistem na atualidade apesar de, por exemplo, na Página oficial do Comité Olímpico de Portugal (https://comiteolimpicoportugal.pt/modalidades/tiro-com-armas-de-caca/) encontrarmos o seguinte texto: “Já lá vai o tempo em que o tiro com armas de caça fazia vítimas e as mais inocentes os pombos, que foram substituídos por pratos de composição cerâmica. Um lançador de pratos desfere estes OVDIs (objetos voadores devidamente identificados) à velocidade de 180 km/h, desafiando a perícia de atiradores colocados à distância de 70 metros (trap) ou de 20 metros (skeet)”.
É uma realidade e um conjunto de práticas que devem parar, dado que não faz sentido que nos dias de hoje se organizem provas desportivas de tiro com arma de caça com animais vivos, como aconteceu em Guimarães e em Pevidém em 2019, em campeonatos internacionais. As componentes de formação e promoção do bem-estar individual e da saúde associadas a práticas desportivas não são conciliáveis com o desenvolvimento de práticas que colocam em causa o bem estar animal.

Assim e no sentido de dar corpo legislativo às exigências atuais da sociedade portuguesa nestas matérias de promoção do bem-estar animal, na evolução das preocupações sociais, atitude que temos perante os restantes animais e seres vivos em geral, o Grupo Parlamentar Os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei determina a proibição da utilização de animais vivos para a prática do tiro desportivo com arma de caça, comummente designado de tiro ao voo ou tiro ao pombo, mesmo que estes animais tenham sido criados para o efeito, nomeadamente espécimes de Columba livia, ainda que na sua forma doméstica, ou outras aves. Procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, que confere Proteção aos animais.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]

1 - (...)
2 - (...)
3 - São também proibidos os atos consistentes em:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) - utilização de animais vivos, nomeadamente espécimes de Columba livia, ainda que na sua forma doméstica, ou outras aves, mesmo que criados para o efeito, para a prática do tiro desportivo com arma de caça, também designado por tiro ao voo ou tiro ao pombo.

4 ) (...)

5 – A proibição prevista na alínea g) do número 3 do presente artigo não se aplica às atividades previstas na Lei n. 173/99 de 21 de setembro Lei de Bases Gerais da Caça e Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto que regula a atividade cinegética.»

Artigo 4º
Operações de fiscalização

Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências de fiscalização, fiscalizar as atividades proibidas previstas na presente lei.

Artigo 5º
Contraordenações

1 –A violação do artigo 3º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva. E suspensão da atividade da instituição promotora da atividade durante um período de 2 anos. E implica a apreensão do material e dos equipamentos, gaiolas, das armas e dos animais envolvidos na atividade.

O Destino dos animais será definindo pelo ICNF.

2 –O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de março de 2021

Os Deputados

José Luís Ferreira
Mariana Silva

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