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11/12/2019
PROJETO DE LEI N.º 159/XIV/1ª - Proíbe a caça ao saca-rabos, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O saca-rabos (Herpestes icneumon) é um mamífero carnívoro da família Viverridae, relativamente comum nas paisagens e zonas rurais portuguesas. Habita em zonas de matagal e, raramente, em zonas de pouca vegetação, encontrando-se a sua distribuição atual em praticamente todo o território continental português, excetuando-se o noroeste do país. Tem uma alimentação variada, essencialmente carnívora, constituída principalmente por répteis, anfíbios, aves, roedores coelhos e lebres. Insectos e matéria vegetal com valor energético compõem também a sua dieta alimentar.

Até há pouco tempo acreditava-se que o saca-rabos fora introduzido pelo Homem na Península Ibérica, no período islâmico, a partir das populações africanas. Estudos genéticos recentes vieram demonstrar que as populações ibéricas são bem mais antigas do que o que se supunha, apresentando características diferenciadas da congénere africana.

Segundo o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, o saca-rabos apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante (LC), mas tal facto não justifica a sua inclusão na lista de espécies cinegéticas. Afinal estamos a falar de uma espécie sem qualquer interesse gastronómico e que, ainda por cima, não representa, comprovadamente, qualquer perigo, nem do ponto de vista da segurança, nem da saúde pública, nem do ponto de vista dos ecossistemas do nosso país.

A preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas gera-nos a responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção, mesmo que com graus diferenciados, não se limitem aos animais domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.

Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de extinção nos nossos dias e a recusar sem quaisquer reservas, a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje, desprovida de qualquer sentido, de que tudo o que mexe pode ser caçado.

Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a atividade cinegética assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua existência com a presente iniciativa legislativa, mas entendem que esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o argumento do controlo de populações de espécies. Mas, no entendimento dos Verdes, o controlo da população não pode servir de base para manter o saca-rabos entre as espécies cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma responsabilidade do Estado, deve ser o Estado e só o Estado a concretizar esse controlo.

Neste contexto, o Projeto de Lei que o Partido Ecologista Os Verdes agora apresenta procura estabelecer um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem colocar em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar o saca-rabos da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
1 – A presente Lei proíbe a caça ao saca-rabos (Herpestes icneumon).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2º
Interdições
Excecionando os casos a que se refere o artigo 3º da presente Lei:
1 - É interdita a caça ao saca-rabos (Herpestes icneumon), não podendo esta espécie ser considerada cinegética.
2 - É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de saca-rabos em qualquer altura do ano, assim como a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso.

Artigo 3º
Correção de efetivos populacionais
Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de saca-rabos, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:
1 - A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;
2 - As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.
3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4º
Lista de espécies cinegéticas
É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, o saca-rabos (Herpestes ichneumon).

Artigo 5º
Alterações ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
Os artigos 79.º, 89.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º
Armas de fogo
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…).
6 — (…)
7 — Exceptua -se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça às raposas, durante as montarias e batidas de caça maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.

Artigo 89º
Dias de caça
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
a) A caça de batida à raposa e a caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105º, nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
b) (…).
4 – (…).

Artigo 94.º
Caça à raposa
1 — A caça à raposa pode ser exercida de salto, à espera e de batida, a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 — É permitida a utilização de chamariz.
3 — A caça à raposa pode ser permitida nos meses de outubro a fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Em terrenos cinegéticos não ordenados:
a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de outubro a dezembro, inclusive;
b) A caça de batida só pode ser permitida nos meses de janeiro e fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.»


Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contra-ordenações a caça, o abate deliberado e a captura de espécimes de saca rabos, em qualquer altura do ano, assim como a perturbação dos seus locais de reprodução e repouso, salvo as situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º
Regime sancionatório
É aplicado à presente Lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n. 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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