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11/12/2019
PROJETO DE LEI N.º 160/XIV/1ª - Proíbe a caça ao melro, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O melro (Turdus merula) é um passeriforme de pequeno porte, da família dos tordos com larga distribuição em todo o território português, incluindo Açores e Madeira, ocorrendo numa variedade enorme de habitats, desde bosques e florestas, a zonas de pastagens com sebes, parques e jardins urbanos, matos densos e também galerias ripícolas. É uma ave sedentária e que pode ser avistada todo o ano.

Sendo também uma ave com hábitos urbanos é comum ouvir as suas estrofes melódicas e vocalizações várias em cidades e vilas do nosso país, fazendo já parte da paisagem natural e cultural urbana.

Para além de Portugal esta ave ocorre naturalmente na Europa, Norte de África, Médio Oriente, e algumas partes da Ásia, tendo sido introduzida na Austrália e Nova Zelândia.

Tem uma alimentação variada entre sementes, frutos e bagas, invertebrados vários. Sendo especialista em vermes tem uma técnica muito especializada para apanhar minhocas, o seu principal alimento. O melro é ainda presa frequente de algumas aves de rapina como o açor.

Dada a sua relativa abundância, o melro tem um estatuto pouco preocupante, pelo Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal (LC), não necessitando por isso de medidas especiais de proteção. Mas este facto não justifica a sua permanência na lista de espécies cinegéticas. Afinal estamos a falar de uma espécie com nenhum, ou muito reduzido interesse gastronómico e que, ainda por cima, não representa, comprovadamente, qualquer perigo, nem do ponto de vista da segurança, nem da saúde pública, nem do ponto de vista dos ecossistemas do nosso país.

Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de extinção nos nossos dias, e a recusar sem quaisquer reservas, a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje, desprovida de qualquer sentido, de que tudo o que mexe pode ser caçado.

Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a atividade cinegética assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua existência com a presente iniciativa legislativa, mas entendem que esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o argumento do controlo de populações de espécies. Mas, no entendimento dos Verdes, o controlo da população não pode servir de base para manter o melro entre as espécies cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma responsabilidade do Estado, deve ser o Estado e só o Estado a concretizar esse controlo.

Neste contexto, o Projeto de Lei que o Partido Ecologista Os Verdes agora apresenta procura estabelecer um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem colocar em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar o melro da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
1 – A presente Lei proíbe a caça ao melro (Turdus merula).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o “regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética”.

Artigo 2º
Interdições
Excecionando os casos a que se refere o artigo 3º da presente Lei:
1 - É interdita a caça ao melro (Turdus merula), não podendo esta espécie ser considerada cinegética.
2 - É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de melro em qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.

Artigo 3º
Correção de efetivos populacionais
Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de melros, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:
1 - A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional de melros no território nacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;
2 - As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação;
3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4º
Lista de espécies cinegéticas
É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, o melro (Turdus merula).

Artigo 5º
Alterações ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 104.º
Caça aos tordos e ao estorninho-malhado
1 — A caça aos tordos e ao estorninho–malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 — (…).
3 — (…).
Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contra-ordenações a caça, o abate deliberado e a captura de espécimes de melro em qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso, salvo as situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º
Regime sancionatório
É aplicado à presente Lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n. 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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