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11/12/2019
PROJETO DE LEI N.º 162/XIV/1ª - Proíbe a caça ao gaio, exclui esta espécie da Lista de Espécies Cinegéticas e procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O gaio (Garrulus glandarius) é uma ave de pequeno porte da família dos corvos, bastante comum em Portugal, com larga distribuição por todo o território continental. É possível observá-la principalmente em zonas florestais, agrícolas com arvoredo ou em parques urbanos. A sua distribuição mundial espalha-se por todo o continente europeu, por uma boa parte da Ásia até à China e Japão, sendo também possível encontrá-la em Marrocos e no Médio Oriente. Apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.

É uma ave com uma alimentação generalista, como grande parte dos nossos corvídeos. Tem a particularidade de incluir na sua dieta bolotas que frequentemente esconde para alimentação futura, ficando muitas vezes esquecidas, ajudando à disseminação das espécies silvícolas do género Quercus (ou seja carvalhos, sobreiros, azinheiras, etc...). É também um grande predador de outras aves, nomeadamente ovos e pequenas crias incluindo melros, fazendo assim um controlo natural desta espécie com grande capacidade reprodutiva.

O facto de o seu estatuto no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal ser pouco preocupante (LC), não justifica a inclusão do gaio na lista espécies cinegéticas. Afinal estamos a falar de uma espécie sem qualquer interesse gastronómico e que, ainda por cima, não representa, comprovadamente, perigo para a segurança, para a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso país. Pelo contrário, é uma ave que ajuda ao controlo de determinadas pragas e fazendo parte da dieta alimentar de algumas aves de rapina, como o gavião e o açor, reduz assim a predação de pombos por estas rapinas, atenuando o conflito com caçadores e criadores de pombos ou de outras aves de capoeira.

Ora, a preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas faz recair sobre nós a responsabilidade de atuar, de agir para que os estatutos de proteção, mesmo que com graus diferenciados, não se limitem aos animais domésticos, fundamentalmente o cão e o gato, ou às espécies em vias de extinção.

Na verdade, a responsabilidade que, enquanto humanos, nos é imputada no sentido de valorizar a biodiversidade, convoca-nos a alargar o horizonte das nossas preocupações às espécies não ameaçadas de extinção nos nossos dias e a recusar sem quaisquer reservas, a teoria ou a ideia caduca e, nos dias de hoje, desprovida de qualquer sentido, de que tudo o que mexe pode ser caçado.

Por isso mesmo, Os Verdes, não negando a importância cultural e económica que a atividade cinegética assume no meio rural, não pretendem colocar em causa a sua existência com a presente iniciativa legislativa, mas entendem que esta atividade deve cingir-se ao abate de espécies com valor gastronómico.

Bem sabemos que em discussões sobre esta matéria é muitas vezes convocado o argumento do controlo de populações de espécies. Mas no entendimento dos Verdes, o controlo da população não pode servir de base para manter o gaio entre as espécies cinegéticas, até porque a haver necessidade de controlo de populações, ela deve fazer-se sob a vigilância ou determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade, desde logo o Instituto para a Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Se o controlo de população de espécies é uma responsabilidade do Estado, deve ser o Estado e só o Estado a concretizar esse controlo.

Neste contexto, o Projeto de Lei que o Partido Ecologista Os Verdes agora apresenta procura estabelecer um mecanismo de proteção adequado para a referida espécie, sem colocar em causa aquilo a que se poderia chamar a verdadeira caça, que, aliás, nunca por nunca, e sobretudo nos dias de hoje, poderá significar atingir um animal pelo simples prazer de matar.

Assim, com o objetivo de retirar o gaio da lista de espécies cinegéticas, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
1 – A presente Lei proíbe a caça gaio (Garrulus glandarius).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2º
Interdições
Excepcionando os casos a que se refere o artigo 3º da presente Lei:
1 - É interdita a caça ao gaio (Garrulus glandarius), não podendo esta espécie ser considerada cinegética.
2 - É ainda interdita a captura ou o abate de espécimes de gaio em qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso.

Artigo 3º
Correção de efetivos populacionais
Verificando-se a necessidade de se proceder à correção de efetivos populacionais de gaio, a respetiva correção só poderá ocorrer nas seguintes condições:
1 - A existência de censos consistentes, reconhecidos pelo organismo que tutela a Conservação da Natureza, que comprovadamente revelem um excesso populacional de gaios no território nacional que possa pôr em causa o equilíbrio dos ecossistemas ou constituir perigo para a saúde pública;
2 - As correções populacionais só poderão ser efetuadas por pessoal técnico do organismo que tutela a Conservação da Natureza, por processos definidos pela equipa técnica e em cada situação.
3 – O organismo que tutela a Conservação da Natureza deverá providenciar os meios humanos, materiais e financeiros necessários para o regular acompanhamento da dinâmica das populações de melros no sentido de melhor aferir da necessidade de proceder às ações previstas no número anterior.

Artigo 4º
Lista de espécies cinegéticas
É retirado da lista de espécies cinegéticas constante do Anexo I do Decreto Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, o gaio (Garrulus glandarius).

Artigo 5º
Alterações ao Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto
O artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 96.º
Caça à pega-rabuda e à gralha-preta
1 — A caça à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).»

Artigo 6.º
Contraordenações
Constituem contra-ordenações a captura, a caça e o abate deliberado de espécimes de gaio, em qualquer altura do ano, assim como a destruição dos seus ninhos ou perturbação dos seus locais de repouso, salvo as situações previstas na presente lei.

Artigo 7.º
Regime sancionatório
É aplicado à presente Lei o regime sancionatório previsto no Capítulo XI do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação e adaptação do regime cinegético, nomeadamente o previsto no n. 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, tendo em conta as presentes alterações à Lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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