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22/01/2020
Projeto de Lei N.º 185/XIV/1ª. - Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (16.ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)
Desde a XII Legislatura, Os Verdes têm vindo a apresentar iniciativas legislativas com vista a consagrar a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, mas que nunca mereceram o voto favoravel do PS, PSD e CDS/PP.

Os Verdes voltam assim a insistir nesta proposta, não só porque há muito que entre os portugueses existe uma grande tradição carnavalesca; motivo pelo qual, o Carnaval ou Entrudo representa, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país; como também porque, quando a terça-feira de Carnaval é considerada como feriado, tanto os cidadãos, como os municípios e os sectores do comércio e turismo têm de ficar à espera da decisão do Governo, que às vezes ocorre apenas a uma ou duas semanas antes do entrudo. Uma espera que, para além de não facilitar quem pretende nesse período organizar atempadamente “uma saída” em familia, dificulta ainda a organização das festividades por parte dos municípios e dos operadores de turismo e hotelaria, que ficam na incerteza e na expetativa perante os investimentos que pretendem fazer no Carnaval.

Como todos reconhecemos, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Aliás, embora a terça-feira de Carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do Governo PSD-CDS/PP de Passos Coelho/Paulo Portas, em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval durante esses anos, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Esta consideração é, de resto, bastante evidente nos despachos dos vários Governos que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, onde se pode ler: “devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país.”.

Acresce ainda o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade ter mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como se tem verificado ao longo dos anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano letivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.

A própria Guarda Nacional Republicana prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

Apesar disso, o Governo PSD-CDS/PP, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Não foi por acaso que muitos municípios demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto desse Governo não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo face a sérios prejuízos verificados.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem junto dos portugueses, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades;

Considerando que as decisões do Governo PSD-CDS/PP, levaram à situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País estava parado e meio país a trabalhar, como de resto mostrou o facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;

Considerando ainda que a parte do País que trabalhou na terça-feira de Carnaval, fê-lo a “meio gás”, porque não houve correio, já que os CTT estavam encerrados e os bancos não chegaram a abrir, sendo caso para dizer que foi “um verdadeiro Carnaval”, ainda que penoso, para as pessoas que trabalharam;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-feira de Carnaval como feriado e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos;

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de Agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1,8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …

Artigo 235º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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