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31/10/2019
PROJETO DE LEI N.º 31/XIV/1ª - ALARGA A ABRANGÊNCIA A NOVOS PRODUTOS DA ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS QUE CONTÉM TRANSGÉNICOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente. Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.

O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.

O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial. Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro, a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia, entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril - alterado pelo decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho – e também do decreto-lei nº 160/2005, de 21 de setembro.

Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do país.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e perde o ambiente e a biodiversidade.

A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados Membro são críticos em relação à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos que os alimentos transgénicos comportam para a saúde humana, não são igualmente indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.
Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem apresentado um conjunto de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente chumbado essas iniciativas.

Os Verdes continuarão a persistir com propostas para uma agricultura livre de OGM, mas, independentemente da consideração sobre tal opção ecológica, a defesa dos direitos do consumidor leva-nos a insistir sobre o facto de haver aspetos, atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g. peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal – podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de só ser obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta alimentar completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a sua livre escolha.
Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em benefício das multinacionais, e que se impregne, com desconhecimento do consumidor, em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que todos deverão, pelo menos, reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
- a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.
- a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos de origem animal.

Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente Projeto de Lei, estipula-se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26º
Rotulagem
1- (…)
1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.
2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»

Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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