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27/05/2020 |
PROJETO DE LEI N.º 398/XIV/1.ª - Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade |
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O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.
De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.
Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu quase 16 mil assinaturas.
Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
(Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redação:
« Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…):
a) (…);
b) (…).
4 - (…).
5 - (…)
6 - Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes compensações, nos seguintes termos:
a) Duração e horários de trabalho adequados:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.
b) Benefícios para efeitos de aposentação:
i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação;
ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.
c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
7 - A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.
8 - Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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