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27/05/2020
PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1ª - DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR OU PESCADOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

O desequilíbrio de forças entre todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao momento em que se torna acessível ao consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.

Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por uma questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e para não terem prejuízos ainda mais dramáticos.

Esta situação evidenciou-se bastante com a pandemia da COVID-19. A redução drástica da procura, devido ao encerramento de grande parte da restauração, mercados públicos e pequeno comércio, e as dificuldades impostas ao nível das vendas diretas, resultaram em sérias dificuldades no escoamento dos produtos em natureza ou de primeira transformação, muitos dos quais perecíveis.

A necessidade imediata de escoar a produção fez com que muitos pequenos produtores ficassem nas mãos de especuladores sem escrúpulos que se aproveitam deste período dramático para esmagar ainda mais os preços, deixando os agricultores entre a espada e a parede.

Por outro lado, o encerramento dos circuitos tradicionais de escoamento dos produtos agrícolas e pescado vieram conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies, que, para além de criarem inúmeras dificuldades no acesso por parte dos pequenos e médios agricultores e para colocar o peixe da pesca artesanal, estas cadeiras de distribuição contribuíram, ainda, para esmagar mais os preços ao produtor. Enquanto o valor dos produtos pago aos produtores/pescadores caiu consideravelmente, o mesmo não se repercutiu no preço final a pagar pelo consumidor, que viu até aumentado o preço de alguns bens alimentares de primeira necessidade.

Com efeito, neste período em que as vendas a retalho de produtos alimentares e piscícolas ficaram concentradas nas superfícies comerciais dos grandes distribuidores, os preços, em particular dos produtos hortícolas, aumentaram consideravelmente. É, assim, com legitimidade que os consumidores têm vindo a reclamar devido aos elevados preços que têm que pagar para ter acesso a vários géneros alimentícios.

Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o consumidor final, que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável - a margem da ganância, como já lhe chamaram.

No momento em que se incentiva ao consumo de produtos locais e nacionais, para efeitos de diminuição da pegada ecológica e para dinamizar a atividade produtiva do país, o PEV, que há muito defende essa prática, considera que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre o preço pago na origem e percecionar a amplitude do valor na origem e aquele que efetivamente irá pagar.

O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que condições quer consumir. À Assembleia da República compete criar todas as condições para que os consumos se tornem responsáveis, «sócio-conscientes» e «eco-conscientes». E para que isso aconteça a informação, o esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.

É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente Projeto de Lei, criando a obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos alimentares e piscícolas, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril.

 

Artigo 2º

Aditamento ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril

É aditado o artigo 8º-A ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de maio, com a seguinte redação:

 

«Artigo 8º - A

Indicação ao consumidor do preço de compra ao produtor ou pescador

1 – A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos no presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço a que os bens alimentares foram comprados ao produtor agrícola ou ao pescador.

2 – A informação referida no número anterior é obrigatória nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15.000 m2;

3 – A informação do preço de compra ao produtor ou pescador é feita:

a)      pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda;

b)      no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma clara, inequívoca e legível.»

 

Artigo 3º

Alteração ao Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1º, 2º e 11º do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 1º

Indicação de preços

1 - (...)

2 – (...)

3 – (...)

4 – (...)

5 – (...)

6 - Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor, nas unidades comerciais referidas no artigo 8º-A do presente diploma, devem ainda conter o preço de compra ao produtor ou pescador.

7 – (anterior nº 6)

 

Artigo 2º

Definições

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) ‘Preço de compra ao produtor ou pescador’, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu ou pescou.

 

Artigo 11º

Infrações

1 – As infrações ao disposto nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A e 10º do presente diploma constituem contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) (...)

b) (...)

2 – (...)»


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