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02/06/2020 |
PROJETO DE LEI N.º 433/XIV/1.ª Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo |
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A primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes, que ocorreu em 2017, teve por base uma iniciativa legislativa do Partido Ecologista Os Verdes.
As alterações, então propostas e que vieram a constituir as alterações legislativas, incidiram sobre matérias relevantes no âmbito da ética e da transparência no exercício das funções dos administradores destas entidades, designadamente:
- A moralização no que respeita às remunerações dos administradores;
- A clarificação do regime de incompatibilidades e impedimentos para o exercício das correspondentes funções.
Contudo, também nessa iniciativa legislativa o PEV considerou que o papel reservado à Assembleia da República, no âmbito das nomeações dos administradores destes reguladores independentes era ineficaz e insuficiente, tendo proposto que a Assembleia da Republica tivesse uma intervenção reforçada, quer nos processos de nomeação, quer de destituição ou dissolução, de modo a garantir, não só maior transparência nestes processos, bem como eficácia quanto ao seu papel de fiscalização das atividades destas entidades.
Propunha, então, o PEV, nessa altura que o parecer da Assembleia da República no ato de nomeação dos administradores fosse vinculativo e que este órgão de soberania, porque tem poderes de fiscalização da atuação destes administradores, pudesse também despoletar a sua destituição ou dissolução, sempre que houvesse motivo justificado.
No entanto, estas propostas formuladas pelo PEV, não colheram consenso, de modo a constituírem alterações ao texto legislativo.
Contudo, considera o PEV que as mesmas propostas se mantêm atuais, num contexto em que ficou demonstrado que o facto de apenas um órgão (o Governo) ter poder efetivo e definitivo sobre o processo de nomeações e ou destituições/dissoluções, conduziu nalguns casos a distorções nestes mesmos processos.
Efetivamente, e a título de exemplo, veja-se a decisão do Tribunal de Contas, num recente Relatório sobre a atividade reguladora, mais concretamente sobre o “Financiamento da Atividade Reguladora da Aviação Civil” (Relatório de Auditoria n.º 2/2020 - 2.ª Secção), no âmbito do qual ficou demonstrado existirem administradores, em funções, para as quais não estão legalmente habilitados, por se encontrarem em situações de conflito de interesses e com impedimentos legais, precisamente porque não foi respeitado o parecer da comissão parlamentar competente.
O Tribunal de Contas refere mesmo que, apesar de tais impedimentos e conflitos de interesse terem sido suscitados no parecer da comissão Assembleia da República, tal situação foi completamente ignorada pelo, então, Governo PSD/CDS, em funções, tendo sido nomeados os administradores em violação da lei e em desconsideração pelo parecer da comissão parlamentar em causa:
No ponto 220 do mencionado Relatório pode ler-se que: “Não obstante as limitações reportadas nos pareceres da CReSAP e nos relatórios da CEOP, o Conselho de Ministros decidiu designar, sob proposta do Ministro da Economia, Luís Miguel Silva Ribeiro e Carlos Seruca Salgado, respetivamente, para os cargos de presidente e vice presidente do CA da ANAC, juntando notas curriculares dos designados que, no caso do presidente designado, incluem o exercício de funções em órgãos sociais de entidades sujeitas à regulação da ANAC, cujas limitações, designadamente as decorrentes das regras de incompatibilidades e impedimentos estabelecidas pelo artigo 9.º-A da Lei 64/93, tinham sido destacadas no respetivo relatório da CEOP.”
Mais conclui o Tribunal de Contas que: “Em suma, importa não mais sustentar nem repetir as situações geradoras de deficiências na gestão da ANAC decorrentes dos riscos significativos identificados, incluindo limitações ao exercício de funções, por falta de cobertura legal ou por situações de conflito de interesses, que são lesivas do interesse público, da pretendida regulação robusta, isenta e independente, bem como da confiança dos cidadãos.”
Ora, sendo a posição do PEV coincidente com as conclusões do Tribunal de Contas e coincidindo estas conclusões e preocupações com aquelas que levaram o PEV a propor o reforço do papel da Assembleia da República nestes processos de nomeação e destituição/dissolução, considera-se ser de toda a pertinência voltar a discutir estas matérias, tendo agora, como base a posição avalizada do Tribunal de Contas.
Assim e conforme se referiu na altura, é sabido que, para que se qualifique a regulação como independente, um dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de atuação, reside na verdadeira independência dos administradores destas entidades relativamente ao Governo e a interesse partidários concretos, ainda que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante a implementação de um processo de nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e sobretudo mais vinculativo para quem se propõe assumir a gestão destas entidades;
Efetivamente, a manter-se o texto legislativo, conforme está, o mesmo continua a dar cobertura a situações que podem levar os Governos a ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da República e os correspondentes pareceres.
Entende o PEV que os Governos não podem deter poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que respeita a estas nomeações.
Assim, e ainda que questionando o conceito de regulação independente, com o qual se discorda por princípio, o PEV não pode ignorar a sua efetiva existência e como tal deve, pelo menos exigir que a mesma seja exercida pelos responsáveis nomeados, com rigor, isenção, transparência e cuja atividade seja sindicável através de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do Povo, e que é a Assembleia da República.
Hoje mais do que ontem continua a ser necessário reforçar o papel da Assembleia da República, quer no processo de fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação dos mesmos, relativizando o papel dos Governos, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores, com vista à efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.
São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei nº. 67/2013, de 28 de agosto alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Os artigos 17.ºe 20.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as alterações da Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Composição e designação
1 - […]
2 -Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 -Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - (…)
5 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer da Assembleia da República.
6 - […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República ou por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A cessação do mandato dos membros do conselho de administração ou a dissolução do órgão, fundamentada em motivo justificado não dá lugar à compensação prevista no n.º 2 do artigo 19.º, nem a qualquer outra indemnização aos membros destituídos»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
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