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27/11/2020
PROJETO DE LEI N.º 583/XIV/2.ª - Condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos (Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro)

Os indicadores de pobreza em Portugal evidenciam a necessidade de corrigir as assimetrias de rendimento que existem entre os cidadãos, situação que acaba por penalizar de forma muito particular os mais idosos.

 

A realidade no nosso país está ainda longe de conseguir garantir condições de vida dignas a todos os idosos, encontrando-se uma parte considerável em situação de carência e de pobreza.

 

Com efeito, é precisamente no grupo dos mais idosos, com 65 anos ou mais, que se continuam a verificar as situações de pobreza mais severa e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos são mais elevados.

 

Desta forma, para o Partido Ecologista Os Verdes é óbvio que se impõe a concretização de medidas efetivas e direcionadas para melhorar a qualidade de vida desta faixa etária que se encontra numa situação de maior fragilidade e vulnerabilidade. Neste cenário, não podemos ignorar o facto de existirem muitos pensionistas, cujas pensões têm valores muito baixos, situação que também deve ser invertida.

 

O Complemento Solidário para Idosos, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, representando um passo importante e continuando a ser um instrumento fundamental no combate à pobreza dos idosos, tendo em conta a situação desta faixa etária em Portugal.

 

Como não podia deixar de ser, o Complemento Solidário para Idosos está sujeito a um conjunto de condições a serem cumpridas pelo requerente, o que se justifica como forma de aferir o grau de necessidade em que o idoso se encontra. No entanto, uma das regras é o facto de se considerar, para além dos rendimentos do requerente e do respetivo cônjuge, também os rendimentos do/s filho/s, mesmo que não vivam com o idoso.

 

Sendo verdade que a lei consagra que os filhos são obrigados à prestação de alimentos aos seus ascendentes, segundo  o Artigo 2009° do Código Civil, que determina que os descendentes estão vinculados à prestação de alimentos, importa ter presente que essa regra é injusta e representa um atentado à autonomia do idoso, deixando milhares de idosos de fora deste apoio.

 

Face ao exposto, e independentemente da necessidade de serem adotadas outras medidas com vista ao combate à pobreza e à melhoria das condições de vida dos mais idosos, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta este Projeto de Lei tendo em vista melhorar a atribuição do Complemento Solidário para Idosos, nomeadamente para que sejam tidos apenas em consideração os rendimentos do requerente e do respetivo cônjuge, entre outras alterações, pois é da qualidade de vida e de justiça social que se trata, acreditando que é um contributo importante para promover condições de igualdade de acesso a todos os cidadãos, independentemente dos seus rendimentos.

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1.º

Objeto

 

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos.

 

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

 

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

 

1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, nos termos a regulamentar, os rendimentos do requerente.

2 - […].

 

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

 

1 - […].

2 - Revogar.

3 - Os rendimentos a que se refere o número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

4 - […].

5 – […].

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

 

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

 

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 - A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – […].

6 - [...].

 

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

 

1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.

2 - [...].

3 - […].»

 

Artigo 3.º

Regulamentação e entrada em vigor

 

1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2022.

Acompanhe aqui esta iniciativa.

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