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27/11/2020 |
PROJETO DE LEI N.º 583/XIV/2.ª - Condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos (Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro) |
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Os indicadores de pobreza em Portugal evidenciam a necessidade de corrigir as assimetrias de rendimento que existem entre os cidadãos, situação que acaba por penalizar de forma muito particular os mais idosos.
A realidade no nosso país está ainda longe de conseguir garantir condições de vida dignas a todos os idosos, encontrando-se uma parte considerável em situação de carência e de pobreza.
Com efeito, é precisamente no grupo dos mais idosos, com 65 anos ou mais, que se continuam a verificar as situações de pobreza mais severa e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos são mais elevados.
Desta forma, para o Partido Ecologista Os Verdes é óbvio que se impõe a concretização de medidas efetivas e direcionadas para melhorar a qualidade de vida desta faixa etária que se encontra numa situação de maior fragilidade e vulnerabilidade. Neste cenário, não podemos ignorar o facto de existirem muitos pensionistas, cujas pensões têm valores muito baixos, situação que também deve ser invertida.
O Complemento Solidário para Idosos, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, representando um passo importante e continuando a ser um instrumento fundamental no combate à pobreza dos idosos, tendo em conta a situação desta faixa etária em Portugal.
Como não podia deixar de ser, o Complemento Solidário para Idosos está sujeito a um conjunto de condições a serem cumpridas pelo requerente, o que se justifica como forma de aferir o grau de necessidade em que o idoso se encontra. No entanto, uma das regras é o facto de se considerar, para além dos rendimentos do requerente e do respetivo cônjuge, também os rendimentos do/s filho/s, mesmo que não vivam com o idoso.
Sendo verdade que a lei consagra que os filhos são obrigados à prestação de alimentos aos seus ascendentes, segundo o Artigo 2009° do Código Civil, que determina que os descendentes estão vinculados à prestação de alimentos, importa ter presente que essa regra é injusta e representa um atentado à autonomia do idoso, deixando milhares de idosos de fora deste apoio.
Face ao exposto, e independentemente da necessidade de serem adotadas outras medidas com vista ao combate à pobreza e à melhoria das condições de vida dos mais idosos, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta este Projeto de Lei tendo em vista melhorar a atribuição do Complemento Solidário para Idosos, nomeadamente para que sejam tidos apenas em consideração os rendimentos do requerente e do respetivo cônjuge, entre outras alterações, pois é da qualidade de vida e de justiça social que se trata, acreditando que é um contributo importante para promover condições de igualdade de acesso a todos os cidadãos, independentemente dos seus rendimentos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, nos termos a regulamentar, os rendimentos do requerente.
2 - […].
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
1 - […].
2 - Revogar.
3 - Os rendimentos a que se refere o número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 - […].
5 – […].
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 – […].
6 - [...].
Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 - [...].
3 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2022.
Acompanhe aqui esta iniciativa.