|
03/12/2020 |
PROJETO DE LEI N.º 590/XIV/2.ª - Antecipação da idade da reforma dos trabalhadores com deficiência |
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em Portugal, segundo os Censos de 2011, cerca de 18% das pessoas residentes manifestam algum tipo de limitação física, intelectual ou sensorial que as inibem de uma participação nas diversas dimensões da vida e da cidadania em iguais circunstâncias com as demais.
Importa, assim, criar condições para a participação e o desenvolvimento de todos os cidadãos nos diferentes domínios da vida, trabalhando para a inclusão plena das pessoas com deficiência, bem como para o pleno reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais.
Em 2009, Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um instrumento vinculativo que tem como objetivo promover, proteger e garantir os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua dignidade e reconhecendo a sua autodeterminação.
Os princípios plasmados nessa Convenção vêm complementar e reforçar a Constituição da República Portuguesa que consagra, no Artigo 71.º, que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados» e que «O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
No entanto, e apesar da evolução ao longo dos tempos, ainda há um caminho longo a percorrer no que diz respeito à concretização efetiva dos direitos das pessoas com deficiência, à promoção da qualidade de vida e ao combate à discriminação.
Relativamente ao desenvolvimento de atividade laboral por parte das pessoas com deficiência, importa ter presente que implica um desgaste físico e emocional diário, incomparavelmente superior ao de trabalhadores sem deficiência. Este desgaste verifica-se na transposição de várias barreiras desde a habitação até local de trabalho, acontecendo muitas vezes nos transportes e até no próprio local de trabalho, sem esquecer que, até em casa, há exigências específicas, como vestir e a higiene pessoal, que exigem um desgaste mais elevado.
O processo normal de envelhecimento das pessoas com deficiência é, geralmente, mais complexo devido a uma vida inteira de mobilidade reduzida, medicamentos, cirurgias, pior estado geral de saúde, entre outros fatores.
As pessoas com deficiência têm uma prevalência mais alta de condições de saúde secundárias, como dor, fraqueza, cansaço, depressão, perturbações do sono, úlceras de pressão, entre outras. Há ainda sequelas que resultam da doença ou do dano sofrido e que causou a deficiência que, ao longo do tempo, se vão agravando.
Com efeito, as pessoas com deficiência estão sujeitas a um sobreesforço para manter uma atividade profissional, o que afeta o seu envelhecimento, pode trazer patologias e até ter influência na esperança média de vida.
Por isso mesmo, as pessoas com deficiência devem ter direito a gozar a reforma enquanto as suas incapacidades não estão agravadas ao ponto de impedir que possam fruir da mesma com alguma qualidade de vida.
Neste caso concreto, podemos e devemos olhar para os exemplos internacionais, em que estas condicionantes foram consideradas na legislação de outros países como Espanha, Alemanha e França, que consagra a antecipação da idade da reforma sem penalização no caso dos trabalhadores com deficiência, apesar de haver diferenças entre o que ficou estabelecido para cada um dos países em termos de idade e período de descontos.
Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes defende a redução da idade de reforma no geral por ser uma medida justa, considerando ser também de inteira justiça e uma necessidade urgente que os trabalhadores com deficiência, que tiveram pelo menos 20 anos de trabalho, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%, possam beneficiar da redução da idade da reforma sem qualquer penalização.
Esta é, entre outras medidas que não podem ser descuradas nas áreas da saúde, do emprego, da educação, da proteção social, dos transportes, da remoção de barreiras arquitetónicas e outras, sobre as quais o Partido Ecologista Os Verdes tem vindo a trabalhar, uma forma de garantir os direitos das pessoas com deficiência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os procedimentos e condições de acesso à pensão de aposentação ou velhice do regime de segurança social das pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei aplica-se a trabalhadores com deficiência dos sectores público e privado.
Artigo 3.º
Das condições de acesso à pensão de reforma sem penalização
1 - É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que os trabalhadores reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos;
b) Possuam deficiência com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
2 - A idade da reforma é reduzida até um máximo de cinco anos quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O período de tempo que mediar entre a declaração da deficiência e a data do pedido de reforma for igual ou superior a 20 anos;
b) Terem sido utilizados por igual período de tempo produtos de apoio prescritos por um médico;
c) Ter uma carreira contributiva efetiva de 15 anos de trabalho.
Artigo 4.º
Verificação de incapacidade
O comprovativo da deficiência, bem como do respetivo grau de incapacidade, será realizado pelos serviços competentes, mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso.
Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2020
Os Deputados,
José Luís Ferreira Mariana Silva
Acompanhe
aqui esta iniciativa