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26/01/2021
PROJETO DE LEI N.º 654/XIV/2.ª - Repõe a bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens até aos 24 anos (Altera o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, que procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência, veio alterar os critérios para a atribuição da bonificação por deficiência, passando a ser considerados beneficiários apenas os menores de 10 anos, em vez dos anteriores 24 anos, como determinava o Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio.

Com efeito, em 1997, através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar),foi criada a bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, uma política social que pretendia compensar as despesas das famílias mais carenciadas, com crianças e jovens menores de 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Assim, com esta alteração inscrita no Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e de acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social na sua página institucional, a bonificação destina-se a “crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência e a crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico”.

Desta forma, o Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, veio restringir substancialmente o acesso das crianças e jovens com diabetes à bonificação por deficiência, não constituindo alternativa relevante o facto de ser possível solicitar, depois dos 10 anos, a Prestação Social para a Inclusão, pois, para este efeito, é necessário uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% e validada por uma Junta Médica.

Acresce o facto de este apoio mais alargado ter sido retirado sem qualquer aviso, discussão ou justificação.

Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta esta proposta com vista a que a bonificação por deficiência regresse à sua versão original, voltando a abranger os menores de 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio que altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de maio, e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar e à revogação do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual

Os artigos 7.º, 21.º e 61º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social. b) [...].

Artigo 61.º
Prova da deficiência
1 - [...]
2 – Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 – É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.»

Artigo 3.º
Revogação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de janeiro de 2021

Os Deputados,
José Luís Ferreira
Mariana Silva

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