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25/03/2021
PROJETO DE LEI N.º 755 /XIV/2.ª - Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (4ª. alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)
Exposição de motivos

Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP), S.A. na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi consensual e no entendimento dos Verdes foi até bastante lesivo para o país e para as políticas públicas nas áreas da ferrovia e da rodovia.

Assim, através da publicação do Decreto–Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de vida e de trabalho, entre muitos outros.

Na verdade, as alterações ao artigo 17.º “Quadro de Pessoal Transitório” do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades dos trabalhadores.

Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A. e as diversas estruturas sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o ACT.

A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de retribuição só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à situação que tinha no momento da adesão ao ACT.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da IP, e simultaneamente assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que “estabelece a fusão entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.) e a EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias”.


Artigo 2º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 - …

2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

3 - …

4 - …

5 - …

6 - …

7 - Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de março de 2021
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Mariana Silva

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