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30/04/2021
PROJETO DE LEI N.º 819/XIV/2.ª - Condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça (Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Governo tem afirmado que pretende rejuvenescer a Administração Pública, constando das Grandes Opções do Plano (GOP) que “irá implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o justifiquem, contribuindo para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo”, o que, aliás, já constava na nota preambular ao Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, sem que, até ao presente, algo tenha sido feito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais consagra uma regime específico de aposentação, que se manteve até às alterações no Estatuto de Aposentação, o que motivou que, no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, se considerasse como inteiramente justo que a estes profissionais se aplicasse um regime que consagrasse “desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”.

O Tribunal Constitucional considerou que o conteúdo do referido Decreto-Lei consubstanciava “norma de natureza estatutária”. Ora, tal regime especial, que deveria vigorar até 31 de dezembro de 2021, foi, na interpretação da Caixa Geral de Aposentações, considerado revogado pela publicação do novo Estatuto de Aposentação em 2014.

Na verdade, é mais do que evidente que esta diferenciação de regimes é da mais inteira justiça face aos deveres especiais de disponibilidade dos Oficiais de Justiça, os quais não auferem qualquer compensação pelo serviço prestado além do horário, situação que ainda hoje se mantém.

No Balanço Social da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) de 2018 consta que estes trabalhadores prestaram nesse ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018) um total de 23 138 horas de trabalho suplementar, não contabilizando a DGAJ quanto desse trabalho deveria ser qualificado como trabalho noturno.

Acresce que as alterações introduzidas em 2005 no regime da aposentação significaram, para estes trabalhadores, um aumento de 11,5 anos em comparação com os 6 anos dos trabalhadores do regime geral.

Importa realçar que estamos perante uma profissão envelhecida e que urge, a bem da administração da justiça, rejuvenescer.

Em 2018, Portugal contava com 7258 oficiais de justiça, considerando a DGAJ que havia uma carência de 1000 trabalhadores.

Veja-se a distribuição etária, com base nos dados do Balanço Social 2018 da DGAJ:
Escalão Etário Oficiais de Justiça %
20 - 39 anos de idade 1119 15,41
40 - 44 anos de idade 566 7,80
45-49 anos de idade 1480 20,38
50-54 anos de idade 1592 21,93
55-59 anos de idade 1716 23,64
60-64 anos de idade 751 10,34
65-69 anos de idade 36 0,50
TOTAL 7260 100,00

Comarcas como Bragança, Guarda ou Viseu, têm uma idade média de 57 anos de idade dos oficiais de justiça, e Comarcas como Vila Real, Castelo Branco ou Coimbra, a média etária é de 54,5 anos. Com efeito, numa análise mais fina, poderemos constatar as seguintes médias etárias:
Núcleo de Santa Cruz da Graciosa 59,3
Tábua 57,8
Mangualde 57,4
Lisboa 50,4
São Roque do Pico 39,7

Como consequência do envelhecimento, e também das condições de trabalho, assiste-se à degradação da condição de saúde destes trabalhadores.

Se atentarmos nas faltas por doença, verificamos que estas atingiram, em 2019, 91842 dias, um dado importante a reter para o sucesso de qualquer organização, em especial se as mesmas, como sucede, têm vindo a subir desde 2014, com relevância nas baixas de duração superior a 30 dias. Há, ainda, a acrescentar 4836 dias de ausência por motivos de acidente ou doença profissional.

Pelo exposto, o Partido Ecologista Os Verdes considera que fica, desta forma, mais do que justificada a inclusão destes trabalhadores no regime da pré-reforma, enquanto não for consagrado, por via estatutária, um regime específico de aposentação, e é nesse sentido que vai a presente proposta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define as condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça.

Artigo 2.º
Das condições de acesso à pré-reforma para os oficiais de justiça
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto de aposentação, os oficiais de justiça podem requerer o acesso à pré-reforma prevista nos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Poderão requerer a pré-reforma os trabalhadores:
a) Com 58, ou mais, anos de idade;
b) Com 50 anos de idade e deficiência superior a 60%;
c) Com 55 anos, nas situações em o trabalhador requeira a redução da prestação de trabalho.
3 - O regime referido nos números anterior entra em vigor seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 - O Governo publica o regime geral de pré-reforma até ao final do quinto mês após a entrada em vigor da presente lei, e é negociado entre o Governo e as entidades representativas dos trabalhadores, aí se fixando, designadamente:
a) O valor mínimo da prestação;
b) O valor da prestação por cada módulo de 4 anos de prestação de serviço na carreira;
c) O valor da prestação por cada módulo de 2 anos de prestação de serviço noutras carreiras ou em regimes contributivos diferentes.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
À exceção do número 3 do artigo 2.º, a presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2021

Os Deputados,

José Luís Ferreira
Mariana Silva

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