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30/04/2021
PROJETO DE LEI N.º 820/XIV/2.ª - Integração do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto. Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio estabelecer que tanto esse estatuto, como a integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores para que o processo pudesse estar concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou, com inteira justiça, um suplemento remuneratório de forma a compensar a carreira especial de oficial de justiça pelo trabalhado realizado, de elevada complexidade e de fundamental importância no sistema de justiça português e no órgão de soberania Tribunal.

No entanto, passaram mais de 20 anos sem a recorrentemente prometida integração deste suplemento remuneratório no salário dos oficiais de justiça, apesar das promessas por parte de sucessivos governos apoiados por diferentes partidos.

De facto, a própria Senhora Ministra da Justiça chegou a reconhecer publicamente, por diversas vezes, a justeza da integração deste suplemento remuneratório no salário de uma classe profissional que sempre deu provas de uma ímpar dedicação e empenho para a dignificação e melhoria do sistema judicial do nosso país.

A verdade é que este sector é seriamente afetado pela morosidade dos processos, o que acaba por ser, frequentemente, o aspeto mais criticado por parte dos cidadãos.

O recurso aos tribunais tem vindo a crescer ao longo dos anos, com um aumento da litigiosidade, em resultado das transformações sociais e económicas e da maior consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos.

Com efeito, os oficiais de justiça são uma classe profissional cujo respetivo desempenho de funções impõe sistematicamente a necessidade de trabalhar muito para além do horário normal, sem qualquer compensação.

A permanência destes profissionais, nos locais de trabalho, para além do seu horário é o que permite respeitar os princípios da continuidade das audiências, salvaguardar os prazos diretamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, entre muitos outros aspetos.

Durante o período de abertura ao público das secretarias, e com as diligências necessárias associadas, estes trabalhadores acabam por não ter tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. A tudo isto acrescem também as diligências externas.

Acresce ainda o facto de a tabela salarial dos Oficiais de Justiça não ser revista há mais de 20 anos, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do Salário Mínimo Nacional.

Além disso, o referido suplemento apenas é pago durante 11 meses por ano e a sua natureza não deve ser a de um suplemento, sendo este já tributado em sede de IRS e sujeito a descontos para efeitos de aposentação.

Refira-se que, a propósito deste assunto, que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tem insistentemente colocado várias questões ao Governo, tanto no plenário da Assembleia da República, como através de perguntas escritas, tendo também apresentado propostas de alteração em sede do Orçamento do Estado para 2021.

Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes considera totalmente justo que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses, sem qualquer redução salarial, vigorando até à aprovação de um novo Estatuto dos funcionários judiciais, e é precisamente isso que se procura garantir com o presente Projeto de Lei, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, de modo a integrar o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal e a conceder o seu pagamento em 14 meses.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 - […]
2 - O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
3 - O suplemento é incluído no salário dos Oficiais de Justiça a partir de 1 de janeiro de 2022.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2021

Os Deputados,


José Luís Ferreira
Mariana Silva

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