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29/11/2019
PROJETO DE LEI Nº 130/XIV/1ª. - Consagra a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a eliminação da caducidade da contratação coletiva
Ao longo dos anos a legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, tendo como denominador comum o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para os trabalhadores.

De facto, a pretexto da crise, das imposições externas, da competitividade, do crescimento e do emprego, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação acentuada das condições de vida de grande parte das famílias portuguesas. Em 2003, foram introduzidas várias normas gravosas pelo Governo PSD/CDS-PP que se mantiveram ao longo dos tempos pelos sucessivos Governos. Foi assim em 2009 com o PS e em 2012 novamente com o PSD/CDS-PP. Também na última legislatura, com o governo minoritário do PS, esse agravamento, não só foi mantido como, com o apoio do PSD e do CDS-PP, foi acentuado.

Na verdade, por mais voltas que se pretenda dar para fugir ao óbvio, o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado de opções materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

Neste contexto, importa recordar as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou as novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais facilitado, além do corte de dias de descanso obrigatório, entre muitas outras.

Nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, também desapareceu o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.

Também designado pela doutrina como “favor laboratoris”, este principioo, é um princípio basilar do direito do trabalho enquanto proteção dos trabalhadores, pelo que a sua fragilização no âmbito do Código do Trabalho de 2003, agravada nas revisões subsequentes, constituiu um dos maiores ataques aos direitos de quem trabalha registados no pós-25 de Abril.

Por outro lado, o regime da sobrevigência e da caducidade da convenção coletiva (contratos coletivos de trabalho, acordos coletivos e acordos de empresa negociados entre empregadores e representantes dos trabalhadores) representou uma limitação ao direito fundamental de contratação coletiva e uma inadmissível restrição à liberdade negocial das partes. Na prática, colocou nas mãos do empregador um instrumento de pressão intencionalmente destinado a impor a sua vontade, em detrimento dos direitos e interesses de quem trabalha.

Quer isto dizer que às entidades patronais foi-hes permitida a possibilidade de, em caso de recusa de negociação, poderem fazer caducar os contratos coletivos de trabalho. A alternativa passou a ser a caducidade ou a perda de direitos para os trabalhadores.

Decorridos 16 anos, a contratação coletiva nunca chegou aos níveis existentes antes destas alterações e não se confirmou a sua dinamização, um dos argumentos apresentados para justificar esta norma. É verdade que, em 2018, o número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva subiu para 900 mil, o que representa uma melhoria, mas, ainda assim, longe dos números anteriores a estas alterações.

Como era previsível, estas opções desequilibraram as relações laborais, estimularam os despedimentos, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, colocaram os trabalhadores numa relação de maior fragilidade em relação aos empregadores.

Já há muito que é possível concluir que todas estas alterações ou opções, para além das situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não vieram resolver nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram. É incontestável que o agravamento das relações laborais não só constitui uma política injusta, mas também agrava a recessão, o desemprego e a precariedade.

Efetivamente, estas opções foram assumidas ao longo dos tempos por sucessivos governos e têm permanecido no nosso ordenamento jurídico e, naturalmente sem esquecer várias outras normas em matéria laboral que também exigem ser alteradas, importa agora corrigir estes erros concretos.

É esse o propósito da presente iniciativa legislativa dos Verdes, através da alteração do Código do Trabalho, no sentido de proceder à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, assim como eliminar a caducidade da contratação coletiva e regular a sucessão de convenções coletivas de trabalho, medidas da mais elementar justiça que contribuirão para a valorização do trabalho e para a substancial melhoria dos direitos e das condições de vida dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 16.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O Artigos 476.º, 500.º e 502.º do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.
4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.

Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
A convenção coletiva pode ser denuncia por qualquer das partes, com efeitos nos termos de cada período de vigência e mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3 - A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.».
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho e o artigos 3.º, 497.º, 501.º, 502.º números 2, 3, 6, 7 e 8, 512.º n.º 2 e 513.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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