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29/10/2019
PROJETO DE LEI Nº 21/XIV/1ª - ALTERA A LEI Nº 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À CALENDARIZAÇÃO DA REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
O Partido Ecologista os Verdes tem colocado na agenda política, com uma relevante prioridade, a questão da presença de amianto em edifícios públicos, do perigo que tal realidade pode constituir e, também, das soluções adequadas para a eliminação desse risco.

O Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de junho, determinou a proibição da colocação no mercado e da utilização de amianto. Este material foi muito usado entre os anos 50 e 90 na indústria da construção, por ser um material com elasticidade, com resistência, incombustibilidade, e por ser, simultaneamente um bom isolamento térmico e acústico. Para as fibras de amianto já instaladas, o Decreto-Lei referido determinou a sua continuidade até à sua destruição ou fim de vida útil.

Ocorre que muito do material contendo amianto, presente em edificações públicas, começou, nitidamente, a deteriorar-se, ao longo dos anos e, como refere a Direção Geral de Saúde, quando não está garantida a integridade do material (seja por corte, por perfuração, por quebra, ou outra atividade), verifica-se o aumento substancial do risco de libertação de fibras para o ar ambiente. Como se sabe, o perigo decorrente da presença de amianto é, justamente, a inalação das fibras libertadas para o ar.

O amianto é um agente cancerígeno, podendo causar doenças como asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão ou cancro gastrointestinal. As micro fibras depositam-se nos pulmões, permanecendo por longos anos, podendo revelar uma doença só anos mais tarde, o que muitas vezes dificulta a associação direta de causa/efeito entre a inalação de fibras, por exemplo por exposição profissional, à doença revelada.

Consciente desta realidade e da necessidade de fazer algo para erradicar este perigo, o Partido Ecologista os Verdes apresentou, na Assembleia da República, um Projeto de Lei com vista à deteção, monitorização e remoção de amianto em edifícios públicos, o qual foi aprovado e resultou na Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro.

Esta Lei, para além de outros pormenores, determinou a realização de um levantamento da presença de amianto em edifícios públicos, a listagem desses edifícios e a respetiva divulgação, bem como a realização de ações corretivas, que incluíam a remoção do material contendo amianto, onde se verificasse da necessidade dessa intervenção.

Mais, a referida Lei estabelece no seu artigo 5º que:

«1 - Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.

2 - O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.

3 - O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a empreender.»

Conhece-se a listagem dos edifícios públicos com amianto, mas não se conhece o plano de calendarização definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios.

Ora, o que não faz sentido é que o Parlamento não seja detentor dessa informação precisa, quando esta Lei partiu da Assembleia da República, e quando o Parlamento, por via do Grupo Parlamentar dos Verdes, tem insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e prioridades assumidas para intervenção nos edifícios públicos que contêm amianto, sem que muitas vezes se consiga obter uma resposta adequada.

Por outro lado, é justo que os profissionais e todas as pessoas que frequentam edifícios públicos possam ter a informação relativa à calendarização das ações corretivas previstas. Muitos dos protestos a que se tem assistido, em defesa da saúde pública e a exigir a retirada de amianto de edifícios públicos, designadamente de escolas, prendem-se efetivamente com a inexistência de qualquer informação sobre intervenções previstas e o estado da situação, e, naturalmente, com o desejo de erradicar um perigo com que se confrontam, diariamente, alunos, professores, profissionais não docentes e, em geral, toda a comunidade escolar.

Tendo em conta tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar dos Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto que Lei, que visa que a Assembleia da República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação de ações corretivas (incluindo ações de remoção) nos edifícios públicos que contêm amianto na sua construção:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista a que o Governo informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações de monitorização regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2º
Alteração à Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro
O artigo 5º da Lei nº 2/2011, de 9 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
(…)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido anualmente pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 31 de março.»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Consulte aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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