O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Assim, o subsídio por doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. Todavia, os valores atribuídos a este subsídio são manifestamente reduzidos face ao salário líquido dos trabalhadores. Ao longo dos anos, em particular com os sucessivos governos foram promovendo várias alterações legislativas significativas, deixando progressivamente mais fragilizada a proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Os valores do subsídio de doença variam conforme a durabilidade da baixa médica. Atualmente correspondem a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º) e 75% após o 365.º dia) da remuneração de referência. Portanto, a baixa é ainda mais penalizadora nos primeiros dias e meses, deixando os cidadãos, muitos dos quais com baixos salários, ainda mais desprotegidos numa fase inicial.
Os trabalhadores que são obrigados a recorrer a este subsídio, vulgarmente designado de baixa médica, veem o seu rendimento cair drasticamente, enquanto que crescem as dificuldades financeiras, inclusivamente por necessidade de realizar, não apenas as despesas mensais fixas, mas também gastos com medicamentos, tratamentos e outros associados à doença.
Perante uma situação de doença e a perspetiva de uma diminuição significativa dos rendimentos há inúmeros trabalhadores que muitas vezes, através de esforços sobre humanos, vão-se literalmente arrastando no seu trabalho evitando recorrer à baixa médica, podendo até agudizar ainda mais a respetiva situação clínica.
As debilidades económicas que empurram para amanhã o que se pode tratar e prevenir hoje, para além de agravar o seu estado, pode igualmente colocar em risco a saúde pública e a segurança dos outros, seja por exemplo através da maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho, seja da propagação de doenças, em particular infetocontagiosas.
Aos doentes que apresentem este tipo de doenças infetocontagiosas é frequentemente recomendado que tomem as medidas necessárias de reserva para evitar a disseminação pelas demais pessoas em particular da sua rede de contactos, incluindo nos próprios locais de trabalho.
A proteção dos doentes e da própria saúde pública tornou-se ainda mais percetível e evidente face à proliferação do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19, sendo recomendado desde logo aos cidadãos que estiveram em áreas de risco, mesmo que assintomáticos, medidas preventivas para evitar eventual o contágio, uma vez que a COVID-19 se transmite por gotículas respiratórias ou por contacto direto com secreções infetadas.
Perante o cenário evidente de disseminação deste novo coronavírus em Portugal, com casos já identificados e confirmados no nosso país, no que concerne ao trabalho em funções públicas levou já o governo a elaborar planos de contingência permitindo colocar os trabalhadores em teletrabalho, ou quando assim se justificar, em isolamento profilático, anunciando que os funcionários públicos não teriam qualquer perda de retribuição salarial ou seja sendo assegurada a totalidade do seu salário.
Esta é uma medida importante que vem no sentido não só de proteger os trabalhadores, mas também todos os cidadãos. Não se pode, contudo, estabelecer regime diferente para os trabalhadores do setor privado. Nesse sentido, deve ser alargado o pagamento integral do valor do salário, no caso de isolamento profilático decorrente da COVID-19, de forma a garantir que seja extensível a todos os trabalhadores independentemente da entidade patronal, do tipo de vínculo de contrato de trabalho, de ser ou não trabalhador por conta de outrem, a partir do primeiro dia que seja identificado.
Perante esta necessidade é, desde logo, fundamental que o Estado garanta que em caso de doença contagiosa que coloque em risco a população e a saúde pública, como é o caso do COVID-19, que os trabalhadores que entrem em isolamento profilático medicamente comprovado, independentemente de este se realizar ou não numa unidade hospitalar, não sofram reduções nos seus rendimentos.
Esta proteção não deve ficar dependente da entidade patronal, mas deve ser garantida através do subsídio de doença, de forma a compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função deste isolamento.
Através do presente Projeto de Lei, o Partido Ecologista os Verdes reforça o subsídio de doença nos primeiros noventa dias para um valor equivalente ao montante de referência atribuído ao subsídio de desemprego, ou seja 65%, e garante aos trabalhadores que entrem em isolamento profilático 100% da remuneração de referência, evitando que haja uma perda significativa e injusta do seu rendimento. Relembramos que o isolamento profilático não decorre da vontade expressa do trabalhador, mas sim de uma imposição que visa a salvaguarda da saúde pública e do bem-estar da sociedade em geral e, claro, do tratamento adequado do trabalhador.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei reforça o subsídio de doença nos primeiros 90 dias da incapacidade temporária e a proteção em caso de isolamento profilático, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – (…)
2 – As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias;
b) Revogado
c) (…)
d) (…)
3- O subsídio de doença aplica-se também nas situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa, independentemente de este se realizar numa unidade de saúde ou não, mediante autorização e certificação médica.
4 - O montante diário do subsídio de doença nas situações previstas no número anterior corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – (…);
2 – (…);
3 – (…);
4 – (…);
5 – (…);
6 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) (…)
b) Tuberculose ou quaisquer casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa;
c) (…) »
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16º que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
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