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06/04/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 325/XIV/1ª. - REDUZ O PRAZO DE GARANTIA DE ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
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Exposição de Motivos
Desde o início de março, na sequência da evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal e das medidas que têm vindo a ser tomadas são inúmeros os atentados aos direitos dos trabalhadores nos vários setores de atividade, afetando particularmente aqueles que se encontram numa situação precária do ponto de vista laboral.
Muitos trabalhadores com este tipo de vínculos precários estão a ser descartados por exemplo através da não renovação ou cessação dos contratos, em vários setores, desde a indústria aos serviços, com particular incidência no setor terciário.
Para além dos contratos que findam o termo, há empresas a cessar os contratos a termo, antecipando o seu termo e/ou a fazer cessar contratos a termo incerto antes do termo do motivo ou situação concreta que lhes deu origem. Há mesmo empresas que estão a pressionar os trabalhadores para acordos de revogação dos seus contratos de trabalho, alegando a situação económica pontual da empresa provocada pela COVID-19, não lhes pagando quaisquer prestações, inclusive o salário do mês de março, apenas garantindo o preenchimento do modelo para o desemprego.
São inúmeros os trabalhadores à jorna, em particular por intermédio de empresas de trabalho temporário que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, verificando-se por exemplo situações em que trabalhadores com este tipo de contrato, com filhos com menos de 12 anos foram despedidos após a decisão por parte do Governo de encerrar as escolas, alegando que a empresa de trabalho temporário não teria condições para suportar os 33% correspondentes ao valor a assegurar pela entidade patronal.
Os trabalhadores com vínculos precários são amiúde os primeiros a serem descartados. Muitos destes trabalhadores que foram despedidos, ou que estão na iminência do despedimento, ficam numa situação de grande fragilidade económica, muitas vezes sem qualquer tipo de rendimento ou apoio social.
Para além dos trabalhadores com contratos ao dia, semana ou mês, há empresas que estão igualmente a denunciar contratos com trabalhadores que estão dentro do período experimental.
De facto, a legislação prevê que um trabalhador, durante o período experimental, possa ser dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo e sem qualquer compensação. Recorde-se que lamentavelmente este período foi alargado de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
A situação que vivemos é desde logo preocupante ao nível da saúde dos cidadãos devido à COVID-19, mas também ao nível dos rendimentos dos trabalhadores, em particular os precários que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, muitos destes sem qualquer tipo de rendimento ou mesmo impossibilitados de aceder ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego por não cumprirem o prazo de garantia.
No caso do subsídio de desemprego o prazo de garantia exigido é de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Neste sentido o Partido Ecologista Os Verdes considera que é fundamental reduzir para metade os prazos de garantia estabelecidos para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio por cessação da atividade de trabalhador independente, economicamente dependentes, de forma a poder abranger mais trabalhadores que foram objeto de despedimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei reduz o prazo de garantia no acesso aos subsídios de desemprego, subsídio social de desemprego ou do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
«Artigo 6.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4 – Os prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e do subsídio por cessação da atividade para os trabalhadores independentes economicamente dependentes são reduzidos para metade.
5- [anterior n.º 4] »
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Acompanhe
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