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09/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 252/XIV/1.ª - GARANTE O REFORÇO DOS DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNO
A pretexto da competitividade, do crescimento económico e mais recentemente da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

A verdade é que o acentuar da exploração de quem trabalha foi o resultado, mais que previsível, dessas opções, materializadas através das sucessivas alterações ao Código de Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha, designadamente, por via do desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, da fragilização e do bloqueamento da contratação coletiva, ou ainda da facilitação e do embaratecimento dos despedimentos.

Soma-se a tudo isto as medidas que foram tomadas para os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, a subtração aos dias de férias ou os cortes de dias de descanso obrigatório, bem como as medidas que deveriam ter sido tomadas para defender e reforçar os direitos dos trabalhadores contra as ofensivas de muitas entidades patronais colocando em causa, muitas vezes, até a própria saúde dos trabalhadores, o acompanhamento familiar, de lazer, de convívio, de novas e diversas aprendizagens, de associativismo, de participação, enfim, de qualidade de vida, como é o caso ao recurso de forma generalizada e indevida ao trabalho noturno e por turnos que tem vindo a aumentar em Portugal. 

Entre 2011 e 2019, o número de trabalhadores por turnos no nosso país aumentou 31%, abrangendo hoje 835 mil trabalhadores, quase 17% da população empregada, e afetando em particular os trabalhadores mais velhos entre 45 e os 64 anos, onde este trabalho cresceu 69% neste período.

O regime de trabalho por turnos e noturno está presente em determinados setores produtivos ou serviços essenciais, como os serviços públicos de eletricidade, gás, telecomunicações, de saúde, de transporte, de água e saneamento, de alimentação de segurança, entre outros. Ou seja, serviços essenciais ao normal funcionamento da sociedade e, portanto, uma exceção.

Contudo, as empresas fora dos setores tradicionais estão a fazer um aproveitamento indevido deste regime de organização do trabalho, sendo utilizado em setores onde não é necessário, com prejuízo para a proteção social dos trabalhadores e representando riscos para a saúde física e mental, custos económicos e maior dificuldade na conciliação da vida familiar e social.

São cada vez mais os artigos e estudos científicos que demonstram os problemas diretos para a saúde, bem como indiretos, nomeadamente alterações familiares, psicológicas e sociais, dos trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos ou noturno.

Os estudos evidenciam que o trabalho por turnos e noturno geram disfunções ligadas à alteração dos ritmos circadiano como o ciclo do sono-vigília, da temperatura corporal, do desempenho, do humor e de muitas outras funções psíquicas e biológicas, geradas por relógios endógenos sincronizados por ritmos nictemerais como a luz-escuro, atividade-repouso e as atividades sociais.

À semelhança de outros seres vivos, a capacidade de adaptação das pessoas às mudanças que lhes são impostas podem dar a origem a disfunções graves, se ultrapassados os seus limites e valências ecológicas, despoletando mesmo processos irreversíveis capazes de conduzir à morte prematura.

A sobrecarga alostática, ou seja, o resultado da incapacidade do ser vivo em adaptar-se naturalmente às mudanças que a vida lhe impõe e quando essas mudanças ultrapassam certos limites em termos de intensidade e/ou de duração, ou ainda quando são de molde a afetarem áreas funcionais vitais, podem originar graves problemas de saúde.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e de turno de trabalho revestem-se de grande agressividade, conduzindo a situações de sobrecarga alostática, a qual pode dar origem a determinados problemas de saúde tais como:

- Doença coronária, enfarte e morte súbita em resultado das alterações muito sensíveis ao nível das variáveis cardiovasculares, como a pressão arterial e o ritmo cardíaco em especial, potenciando graves problemas cardiovasculares;

- Obesidade, hipertensão crónica e diabetes devido à desregulação alimentar em resultado da substituição de alimentos saudáveis por outros de pior qualidade nutricional, bem como à inconstância dos horários alimentares;

- Cancro, infeções virais, colite, úlceras, asma resultantes de respostas menos eficientes do sistema imunitário à sobrecarga alostática que amplia a probabilidade da ocorrência deste tipo de doenças;

-Comprometimento cognitivo, stress pós-traumático e depressão pelas alterações que introduz no ciclo circadiano, limitação do raciocínio e alteração da estrutura de impulsos de forma evidente. No mesmo sentido, o trabalho noturno e por turnos leva à produção de neurotransmissores com implicações no organismo, com particular incidência no sistema nervoso central.

- Problemas de saúde ligados ao sono inadequado, tais como apneia do sono, insónias, envelhecimento precoce, depressões e agravamento de doenças já existentes, uma vez que este pode não ocorrer de noite, não ter duração suficiente ou ser realizado num ambiente agressivo.

As mudanças do trabalho diurno para o noturno e mudança de turno de trabalho têm igualmente impactos ao nível familiar e social. A desregulação dos horários de trabalho origina problemas individuais como a limitação: na comunicação e tempo de convívio com o agregado familiar, nomeadamente com os filhos; na partilha das tarefas familiares e domésticas; na participação em atividades de lazer e cidadania; no apoio e interação com familiares e amigos; na própria formação do trabalhador; entre muitas outras.

O trabalho por turnos ou noturno pode igualmente ter impactos negativos ao nível económico do próprio trabalhador seja no imediato, por exemplo no apoio à retaguarda familiar, ou a longo médio e longo prazo, em particular em resultado das doenças geradas que podem levar a baixas médicas ou a reformas antecipadas com valores manifestamente mais baixos do que os respetivos salários.

O trabalho por turnos e noturno, que era uma exceção de forma a garantir e dar resposta a necessidades fundamentais, tem-se alastrado pela falta de regulação uma conceção economicista onde o lucro das entidades patronais e perspetiva da competitividade se sobrepõem sempre aos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, comprometendo a sua saúde física e mental, vivendo em contraciclo incompatível com a sua vida familiar e social.

Através do presente Projeto de Lei, o Partido Ecologista os Verdes pretende travar a generalização do trabalho noturno e por turnos reforçando os direitos dos trabalhadores e as condições de trabalho, reconhecendo este regime de trabalho como uma atividade especialmente penosa de desgaste rápido e desgastante pretendendo entre outros:

- Clarificar o trabalho noturno, considerando este o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte;

- Assegurar que nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos/noturno, se antes não tiver dado o seu acordo por escrito, nem ser penalizado ou prejudicado em caso de recusa;

- Assegurar que sejam prestadas de forma oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

- Garantir que o trabalhador não seja integrado no regime de turnos/noturno sem que seja previamente submetido a um adequado exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno;

- Impedir que as empresas de recorram ao trabalho por turnos e noturno sem conveniente justificação;

- Garantir que os trabalhadores sejam sujeitos a uma vigilância médica especial de acordo com os riscos a que estão expostos e o tipo de regime de turnos que praticam, designadamente através de exames regulares, pelo menos de seis em seis meses.

- Adequar a luminosidade ao local de trabalho sempre que possível com luz natural.

- Assegurar que aos trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos/noturno, devem estar garantidas as necessárias condições de segurança e saúde;

- Salvaguardar que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores em regime de turnos/noturno não poderá ser superior a 7 horas e deverá ser interrompido para refeição, de modo a não prestarem mais de 4 horas de trabalho consecutivas, devendo a pausa ser por um período igual ou superior a menos de 40 minutos;

- Garantir que aos trabalhadores em regime de turnos/noturno não é aplicável qualquer regime de adaptabilidade e banco de horas, nos horários de trabalho concentrado;

- Reforçar o número de dias de férias aos trabalhadores em regime de turnos/noturno;

- Reconhecer o trabalho em regime de turnos/noturno como uma atividade especialmente penosa e desgastante e ser bonificado para efeitos da antecipação da idade de reforma e para a formação da respetiva pensão, garantindo igualmente que o tempo suplementar conta também para a antecipação da idade de reforma.

- Assegurar que os trabalhadores que atinjam 25 anos de trabalho em regime de turnos/noturno, ou atingindo os 55 de idade não são obrigados a permanecer em regime de turnos/noturno mantendo o subsídio de turno;

- Dispensar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho por turnos;

- Garantir que os trabalhadores em regime de turnos/noturno têm direito a um subsídio de turno de 30% comparativamente ao pagamento de trabalho realizado em horário fixo, sendo acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno.

- Garantir que o subsídio de trabalho em regime noturno, bem como o trabalho em regime por turnos integram para todos os efeitos, inclusive o de qualquer indemnização, a retribuição dos trabalhadores.

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº. 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, e a Lei de Trabalho em Funções Públicas, na parte relativa ao regime de trabalho por turnos e noturno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no domínio das relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – Com as devidas adaptações, a presente Lei, aplica-se ainda ao regime de trabalho noturno e por turnos previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e posteriores alterações.

3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que do regime estabelecido na Lei 35/2014, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores, resultar um regime mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º

(…)

1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos.

2 – (…).

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

(…)

1 - Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo prejudicar a saúde ou segurança no trabalho.

2 - (…).

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 – O trabalho por turnos ou noturno só pode ser prestado, em situações convenientemente justificadas e fundamentadas, esgotadas outras alternativas, mediante acordo escrito do próprio trabalhador.

3 - A entidade patronal que recorra, por necessidade imprescindível, ao regime de trabalho noturno ou por turnos, fica obrigada a elaborar registo que integre a justificação deste regime e deve ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno e em horário noturno.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 221.º

(…)

1 - (…).

2 - Os turnos, incluindo as escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, auscultados os representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e merecer o acordo da comissão de trabalhadores, ou, na inexistência desta, das associações sindicais representativas dos trabalhadores, como decorre do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho.

3- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar as seis horas de trabalho diário e deve ser descontinuado para pausa e/ou refeição por um período igual ou superior a quarenta minutos, de forma a evitar que o trabalhador não execute mais de quatro horas seguidas de trabalho, expecto se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – (…)

5 - Aos trabalhadores por turnos não se aplica o horário organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

6 – A mudança do horário programado deve ser estabelecida com uma antecedência mínima de 90 dias.

7 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, vinte e quatro horas de descanso em cada período de seis dias e um fim de semana completo em cada período de quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

8 – O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 25 anos neste regime ou atingindo os 55 anos de idade, pode optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno.

9 – No caso de optar pela passagem ao regime de trabalho em horário fixo diurno, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de turno a que se refere o artigo 266.º- A, ao pagamento das horas noturnas, prémios relativos à aceitação de turnos, bem como outras matérias pecuniárias associadas à frequência desses horários e, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 222.º

(…)

1 - (…).

2- Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno devem ser prestadas de forma oficial informações jurídico-laborais do regime por turnos e informações quanto às consequências para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do regime de trabalho por turnos.

3 - O trabalhador em regime de trabalho por turnos ou noturno deve ser sujeito antecipadamente a um exame médico que ateste a sua aptidão física e psíquica para o trabalho por turnos ou noturno.

4- A entidade patronal deve, com a regularidade de seis meses promover a realização de exames médicos para monitorizar as suas condições físicas e psíquicas dos trabalhadores e as repercussões do trabalho por turnos ou noturnos na saúde e bem-estar dos trabalhadores e das condições em que são a ser efetuados.

5- A entidade patronal deve frequentemente monitorizar e ajustar a luminosidade do local de trabalho evitar quando possível a utilização de luz artificial.

7 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados ao trabalho por turnos ou noturno e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

(…)

1- (…).

2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 224.º

(…)

1 - Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a duas horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior a sete horas diárias.

3 – Revogado.

4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a)    (…);

(…);

g) (…).

 

5 - (…).

6- (…).

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 4.

Artigo 225.º

(…)

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno, com a periodicidade de seis meses, destinados a monitorizar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em que são prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – (…).

(…).

6 – (…).

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto presente neste artigo.

Artigo 238.º

(…)

1 - (…).

(…).

5 - (…).

6 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

(…)

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

2 – (atual número 3).

3 – A compensação referida no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base, a qual integra igualmente o subsídio de turno e diuturnidades.

8 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada de forma proporcional.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”

Artigo 4.º

(Aditamento ao Código do Trabalho)

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

“Artigo 266.º -A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 - O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho realizado em regime de horário fixo, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador constante de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

2 – Nos casos em que o trabalho prestado em regime de turnos rotativos abranja o sábado ou o domingo, o acréscimo a que se refere o número anterior, é de 50%.

3 - O acréscimo referido nos números anteriores é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno exija trabalho noturno, entre as entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 - O trabalhador por turnos e/ou noturno tem direito à antecipação da idade de reforma em dois meses por cada ano de trabalho em regime de trabalho por turnos e/ou noturno, sem qualquer penalização.

2- O tempo de trabalho suplementar conta igualmente para a antecipação da idade de reforma em proporção ao definido no número anterior.

3- Os encargos correspondentes aos números anteriores são suportados proporcionalmente pelo aumento da contribuição para a Segurança Social das entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos e noturnos.

4 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é definida em legislação especial.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, exceto as normas da presente Lei que não impliquem redução da receita ou aumento da despesa do Estado, que entram em vigor 30 dias após a publicação da presente Lei.

Acompanhe aqui esta iniciativa.

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