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23/03/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 261/XIV/1.ª - PROÍBE O DESPEDIMENTO ATÉ 31 DE JULHO DE 2020 E IMPEDE A DENÚNCIA DO CONTRATO DURANTE O PERIODO EXPERIMENTAL |
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Desde o início de março, na sequência da evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal e das medidas que as empresas estão a tomar, são inúmeros os atentados aos direitos dos trabalhadores nos vários setores de atividade, afetando particularmente aqueles que se encontram numa situação precária.
Muitos trabalhadores com este tipo de vínculos precários estão a ser descartados por exemplo através da não renovação ou cessação dos contratos, em vários setores, desde a indústria aos serviços, com particular incidência na hotelaria e restauração.
Para além dos contratos que findam o termo, há empresas a cessar os contratos a termo, antecipando o seu termo e/ou a fazer cessar contratos a termo incerto antes do termo do motivo ou situação concreta que lhes deu origem. Há mesmo empresas que estão a pressionar os trabalhadores para acordos de revogação dos seus contratos de trabalho, alegando a situação económica pontual da empresa provocada pela COVID-19, não lhes pagando quaisquer prestações, inclusive o salário do mês de março, apenas garantindo o preenchimento do modelo para o desemprego.
São inúmeros os trabalhadores à jorna, em particular por intermédio de empresas de trabalho temporário que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, verificando-se por exemplo situações em que trabalhadores com este tipo de contrato, com filhos com menos de 12 anos foram despedidos após a decisão por parte do Governo de encerrar as escolas, alegando que a empresa de trabalho temporário não teria condições para suportar os 33% correspondentes ao valor a assegurar pela entidade patronal.
Os trabalhadores com vínculos precários são amiúde os primeiros a serem descartados. Muitos destes trabalhadores que foram despedidos, ou que estão na iminência do despedimento, ficam numa situação de grande fragilidade económica, muitas vezes sem qualquer tipo de rendimento ou apoio social.
Para além dos trabalhadores com contratos ao dia, semana ou mês, há empresas que estão igualmente a rescindir contratos com trabalhadores que estão dentro do período experimental.
De facto, a legislação prevê que um trabalhador, durante o período experimental, possa ser dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo e sem qualquer compensação. Recorde-se que lamentavelmente este período foi alargado de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Para além dos despedimentos de trabalhadores com vínculos precários há centenas de empresas na área da restauração, bebidas, hotelaria, alimentação, entre outras, que estão a encerrar os seus estabelecimentos sem garantir o salário no final do mês de março, algumas das quais avisando mesmo que não irão reabrir, deixando os trabalhadores sem salários e sem qualquer proteção social.
A situação que vivemos é desde logo preocupante ao nível da saúde dos cidadãos devido à COVID-19, mas também ao nível dos rendimentos dos trabalhadores, em particular os precários que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, muitos destes sem qualquer tipo de rendimento. Com a evolução da pandemia e o Estado de Emergência é quase improvável que a curto prazo estes trabalhadores consigam arranjar um novo trabalho.
O Governo já tomou medidas de apoio às empresas para a manutenção do emprego, no entanto, não tomou nenhuma para proteger os trabalhadores do oportunismo, dos abusos e das ilegalidades praticadas pelas empresas.
Neste contexto, é, portanto, necessário adotar medidas para salvaguardar e proteger o emprego e o rendimento dos trabalhadores contra o oportunismo e as ilegalidades que estão a ser praticadas, passando, desde logo, por garantir que a curto prazo os trabalhadores não sejam objeto de despedimento, independentemente do tipo de vínculo que detenham, com efeitos a partir de 1 de março de 2020, sem que tal implique a perda de rendimentos, minimizando os impactos na sua vida e na economia e evitando ao máximo o efeito dominó.
Nesta fase, importa também que os trabalhadores que se encontram em período experimental não possam ser dispensados, pois isso significaria ficar sem rendimento e sem qualquer apoio social, além de ser muito complicado procurar um novo emprego no contexto atual
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e transitório que inibe as entidades empregadoras de, independentemente da natureza do vínculo laboral, proceder ao despedimento de trabalhadores e a denunciar o contrato de trabalho durante o período experimental.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho individuais ou coletivos no setor público e privado.
Artigo 3º
Proibição de despedimento e prorrogação dos contratos a termo
1 - Até 31 de julho de 2020 e a título excecional, nenhum trabalhador, independentemente do tipo de vínculo, pode ser despedido, por iniciativa do empregador.
2- Os contratos de trabalho a termo certo cujo termo ocorra a partir de 14 março de 2020 são prorrogados até 31 de julho 2020.
Artigo 4º
Período experimental
Entre 14 de março e 31 de julho de 2020, a entidade empregadora não pode proceder à denúncia do contrato a que se refere o artigo 114.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores.
Artigo 5.º
Nulidades
Os atos que violem o disposto na presente lei são nulos e de nenhum efeito.
Artigo 6º
Justa causa e processos disciplinares
O artigo 3º não se aplica aos despedimentos com justa causa e com processos disciplinares.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 8º
Produção de efeitos
A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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