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26/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 264/XIV/1ª - ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, AS FALTAS JUSTIFICADAS DURANTE AS FÉRIAS DA PÁSCOA E RECONHECE AS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA AOS IDOSOS DEPENDENTES
No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas de modo a promover o distanciamento social abrangendo uma parte muito significativa da população, foram suspensas até ao dia 9 de abril as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes, salvo as devidas exceções, em estabelecimentos de ensino públicos e privados nos vários níveis de ensino, equipamentos de apoio à infância ou deficiência e centros de formação de gestão direta ou comparticipada do IEPF.

Para além destes estabelecimentos, equipamentos e centros, foram igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centro de atividades de tempos livres.

Para minimizar as repercussões do encerramento das escolas na vida e atividades profissionais de muitos pais é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (n.º 1 do artigo 22.º) como faltas justificadas sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Todavia, as faltas só são justificadas, salvo as devidas exceções, para assistência aos filhos com menos de 12 anos não abrangendo os períodos de férias escolares conforme está explicito no n.º 1 do artigo 22.º. As ausências ao trabalho que necessariamente ocorrerão no próximo período de férias escolares da Páscoa entre 30 de março e 09 de abril não podem ser consideradas como faltas justificadas, pelo que os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes não podem beneficiar do respetivo apoio.

O governo pressupôs que independentemente desta situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução previa para colmatar a pausa letiva da Páscoa. Contudo, nestes períodos de férias escolares os pais recorrem habitualmente a centros de atividades ocupacionais e de tempos livres privados ou disponibilizados pelas autarquias, que foram igualmente encerrados por determinação do governo.

O recurso a familiares mais velhos, nomeadamente avós, no atual contexto também deixou de ser solução uma vez que é reconhecido que as autoridades de saúde desaconselham o acompanhamento de crianças por familiares idosos, que poderiam eventualmente ter alguma disponibilidade para tomar conta e cuidar dos seus netos.

Caso esta medida não seja corrigida no imediato, as famílias ver-se-ão numa situação desesperada já a partir de segunda-feira, dia 30 de março, quando se inicia o período correspondente à interrupção letiva da Páscoa, até ao dia 09 de abril.

Por outro lado, embora os centros de dia tenham sido encerrados pelo mesmo Decreto, muitos trabalhadores, não estando abrangidos pela justificação de faltas para assistência aos seus familiares idosos, em situações de dependência, foram obrigados a suspender a sua atividade profissional, através da marcação de férias ou de outro mecanismo, levando à redução dos seus rendimentos.

 

No seguimento do exposto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março:

- não considera como faltas justificadas a assistência inadiável aos filhos durante a pausa letiva correspondente à Páscoa;

- apenas abrange os pais que tenham filhos ou dependentes a cargo com menos de 12 anos;

- Não abarca os trabalhadores que tiveram de suspender a sua atividade profissional para cuidarem dos seus familiares em situação de dependência, devido ao encerramento dos equipamentos sociais de apoio aos idosos;

o Partido Ecologista Os Verdes considera da maior justiça alargar o regime de faltas justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e reconhecer nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A, como falta justificada a assistência aos idosos, em situação de dependência, devido ao encerramento dos centros de dia motivados pela evolução epidemiológica da COVID-19.

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando as faltas justificadas durante o período letivo das férias da Páscoa e justificando as faltas para a assistência aos idosos dependentes devido à suspensão dos equipamentos sociais.

 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 22.º

(Faltas do trabalhador)

1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) (...)

b) (…)

2 - O artigo anterior aplica-se igualmente às situações em que o trabalhador necessite de prestar assistência aos idosos dependentes decorrente da suspensão de equipamentos sociais de apoio.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»

 

 

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

Artigo 4º

Produção de efeitos

A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Acompanhe aqui esta iniciativa.

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