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26/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 265/XIV/1ª - ALTERA A LEI DA TELEVISÃO DE MODO A PREVER QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO ASSEGURA PROGRAMAÇÃO ESTIMULADORA E ADEQUADA DE EXERCÍCIO FÍSICO E DE BOA NUTRIÇÃO, EM CASO DE ISOLAMENTO SOCIAL PROLONGADO
A situação que atualmente se vive, primeiro decorrente do aconselhamento de isolamento social e depois da declaração de estado de emergência, ocasionada pela necessidade de prevenção da doença Covid-19, confina a generalidade dos cidadãos ao espaço da sua residência.

Este facto gera uma mudança de hábitos diários, bastante brusca e significativa, acarretando, para muitas pessoas, um maior sedentarismo e uma maior tendência para a ingestão de alimentos. Não se trata, contudo, de uma situação reduzida a um tempo curto, mas sim a um tempo que sabemos que será longo e, ainda hoje, indeterminado.

É bem verdade que muitos cidadãos procuram, na internet, programas que possam ajudar à prática do exercício físico, adequada ao espaço-casa, e também aconselhamentos nutricionais numa panóplia de opções que estão disponibilizadas. Contudo, nem todos os cidadãos dispõem de internet, e, por outro lado, as próprias autoridades solicitam que o uso da internet não seja demasiado intensivo, de modo a evitar algum condicionamento ou bloqueamento dos serviços.

Tendo em conta estes pressupostos, e também na convicção de que a pandemia, que hoje vivemos a um nível global, tem necessariamente que nos levar a retirar lições e saberes sobre a forma como nos podemos adaptar a situações que nos exigem modos de vida diferentes dos habituais, mesmo que temporários, o Partido Ecologista os Verdes apresenta um Projeto de Lei que altera a Lei da televisão, de modo a que se preveja o dever de o serviço público de televisão assegurar, nos casos de isolamento social como o que atualmente vivemos, que os cidadãos possam ser bem aconselhados e estimulados à prática de exercício físico adequado e também a promover uma alimentação saudável.

É importante que depois desta pandemia, o país não se venha a confrontar com um outro problema real, decorrente de excesso de sedentarismo e de uma alimentação bastante calórica e desadequada, por parte de muitos cidadãos, arrastando, depois, problemas sérios de saúde, designadamente ocasionados pelo excesso de peso e por múltiplos casos de obesidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei procede à quarta alteração à Lei nº 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei nº 8/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 40/2014, de 9 de setembro, e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho, acrescentando um dever da concessionária do serviço público de televisão.

 

Artigo 2º

Alteração à Lei nº 27/2007, de 30 de julho

O artigo 51º da Lei nº 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei nº 8/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 40/2014, de 9 de setembro, e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 51º

Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão

1 – (…)

2 – (…)

            a) (…)

            b) (…)

            c) (…)

            d) (…)

            e) (…)

            f) (…)

            g) (…)

            h) (…)

            i) (…)

            j) (…)

            l) (…)

            m) (…)

            n) (…)

  o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui esta iniciativa.

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