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26/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 266/XIV/1ª - ESTABELECE O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS DIÁRIAS E SEMANAIS AOS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM EM REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS E DEPENDENTES

No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação da doença COVID-19 provocada pelo vírus SARS-Cov-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.

 

Nesse sentido, foi concedido um apoio excecional, embora insuficiente, para trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que necessitem de faltar  ao trabalho motivados por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, estes tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, sendo que não podem ser auferidos simultaneamente por ambos os progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

 

Todavia só tem a falta justificada e o respetivo apoio, os progenitores que não tenham outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Deste modo, no caso em que um dos pais consiga trabalhar a partir de casa tem de simultaneamente prestar assistência aos filhos , também em termos de apoio escolar, sobretudo aos mais novos, considerando dentro dos possíveis os professores têm acompanhado os alunos.

 

Assim, sem falar dos custos de associados, é exigido em caso de teletrabalho a tempo inteiro, que o pai ou a mãe, por vezes sozinhos em casa, que assegurem no mesmo horário e em simultâneo o trabalho profissional, o apoio aos filhos nos vários ciclos de ensino, e por vezes também simultaneamente a bebés, bem como a preparação das refeições e o normal trabalho da casa, sobrecarregado com a presença continua das crianças.

 

O trabalho e a assistência é quase impossível de conciliar, sobretudo quando apenas um dos pais acompanha os filhos em casa, no caso de famílias com mais que um filho e com crianças pequenas ou nos casos daquelas que têm elementos com deficiência ou necessidades especiais.

 

Nesse sentido o Partido Ecologista Os Verdes considera que é importante garantir que nos casos em que os pais se encontrem a trabalhar a partir de casa a tempo inteiro e que paralelamente estejam a tomar conta dos filhos haja uma redução do horário de trabalho para permitir o devido apoio aos filhos com menos de 15 anos ou com deficiência ou doença crónica sem que haja perda de remuneração.

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Artigo 1.º

Objeto

 

A presente Lei estabelece o número de horas diárias e semanais de trabalho, aos trabalhadores estejam em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

Artigo 2.º

Horas de trabalho

 

1-  O número de horas diárias de trabalho é igual ou inferior a cinco para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, e que simultaneamente prestem assistência aos filhos ou dependentes menores de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

2- O número máximo de horas semanais nos casos em que se aplica o número anterior é de 25 horas.

 

3- O presente artigo aplica-se enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19.

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui esta iniciativa.
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