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27/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 267/XIV/1ª. - ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A IDADE DAS CRIANÇAS PARA EFEITOS DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHO E NETO E DE FALTAS DOS TRABALHADORES
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), vivendo-se uma situação que exige medidas extraordinárias e urgentes.

Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.

De entre as várias medidas estabelecidas, o artigo 21.º do referido Decreto-Lei prevê “2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia”.

Também o artigo 22.º, relativo às faltas do trabalhador, determina que “1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.”

Ou seja, estas medidas estão previstas apenas para situações em que se trate de crianças com menos de 12 anos.

Quer isto dizer que o governo pressupôs que, mesmo perante a situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução para os filhos com idade superior a 12 anos, o que nem sempre se verifica, muito menos nesta fase tão inquietante e atípica 

Importa também ter presente que cada situação depende de vários contextos, das necessidades e dos sistemas de suporte de cada família, mas cabe ao Estado tomar medidas que deixem as famílias mais seguras, confortáveis e protegidas nesta altura 

Não obstante outras medidas que é urgente implementar e que, aliás, o Partido Ecologista tem vindo a apresentar, importa que a idade das crianças cujos pais possam ser abrangidos pelo referido subsídioe pela justificação das faltas possa ser alargada.

No seguimento do exposto, e tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, considera para os efeitos acima referidos apenas crianças menores de 12 anos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de lei para que passem a ser consideradas crianças menores de 15 anos, o que se afigura como uma medida da maior justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando a idade das crianças de menores de 12 anos para menores de 15 anos, para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 - (...)

2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

3 - (...).

4 - (…)

 

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 - (...)»

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

Artigo 4º

Produção de efeitos

A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Acompanhe aqui esta iniciativa.

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