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27/03/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 267/XIV/1ª. - ALARGA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, A IDADE DAS CRIANÇAS PARA EFEITOS DE SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHO E NETO E DE FALTAS DOS TRABALHADORES |
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No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), vivendo-se uma situação que exige medidas extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.
De entre as várias medidas estabelecidas, o artigo 21.º do referido Decreto-Lei prevê “2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia”.
Também o artigo 22.º, relativo às faltas do trabalhador, determina que “1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.”
Ou seja, estas medidas estão previstas apenas para situações em que se trate de crianças com menos de 12 anos.
Quer isto dizer que o governo pressupôs que, mesmo perante a situação de emergência que vivemos devido à COVID-19, os pais teriam uma solução para os filhos com idade superior a 12 anos, o que nem sempre se verifica, muito menos nesta fase tão inquietante e atípica
Importa também ter presente que cada situação depende de vários contextos, das necessidades e dos sistemas de suporte de cada família, mas cabe ao Estado tomar medidas que deixem as famílias mais seguras, confortáveis e protegidas nesta altura
Não obstante outras medidas que é urgente implementar e que, aliás, o Partido Ecologista tem vindo a apresentar, importa que a idade das crianças cujos pais possam ser abrangidos pelo referido subsídioe pela justificação das faltas possa ser alargada.
No seguimento do exposto, e tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, considera para os efeitos acima referidos apenas crianças menores de 12 anos, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de lei para que passem a ser consideradas crianças menores de 15 anos, o que se afigura como uma medida da maior justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alargando a idade das crianças de menores de 12 anos para menores de 15 anos, para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
1 - (...)
2 - Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 15 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 - (...).
4 - (…)
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 15 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - (...)»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 4º
Produção de efeitos
A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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