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28/03/2020
PROJETO DE LEI Nº 271/XIV/1ª - REFORÇO DA LINHA TELEFÓNICA DA SEGURANÇA SOCIAL

A Organização Mundial de Saúde classificou a situação de emergência de saúde pública, ocasionada pela doença COVID-19, como uma pandemia, tornando-se imperiosa a previsão de medidas para assegurar a contenção e o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.

 A situação excecional que se vive, e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19, suscitaram a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de limitações à circulação e às atividades económicas, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

A necessidade de ficar em casa e a decisão de encerramento e suspensão de muitas atividades trouxe diversos problemas para a população. Muitos portugueses recolheram-se em casa sem saberem quais os seus direitos, nomeadamente sociais e laborais, durante o período de medidas temporárias e excecionais.

Por isso, para além do desconforto que vivem sem se poderem ausentar das suas habitações, sem se deslocarem para os seus postos de trabalho e sem possibilidade de manter rotinas, acresce a ansiedade de não saberem como será o futuro, particularmente no que diz respeito à sua forma de subsistência.

As pessoas questionam-se sobre a capacidade que vão ter para pagar a renda, a água, a luz, comprar os alimentos para a sua família. Esta incerteza é angustiante e há um dever do Estado no sentido de minimizar os danos que as medidas ocasionadas pela pandemia estão a provocar, mas também um dever de informação e esclarecimento sobre as diversas dúvidas que possam surgir.

Dadas as circunstâncias diariamente a legislação tem vindo a sofrer alterações, designadamente no que se refere a apoios aos trabalhadores e às famílias. Embora muitas destas alterações sejam divulgadas pelos órgãos de comunicação social, esse facto não retira a necessidade de esclarecimentos e informações aos cidadãos e às empresas, para a materialização concreta dos pedidos de apoio e de conhecimento concreto sobre a forma de aceder às ajudas necessárias.

Durante a crise pandémica da COVID-19, o atendimento presencial dos serviços da Segurança Social está limitado, estando mesmo sujeito a marcação prévia. Tem-se demonstrado quase impossível, e desaconselhado, o recurso aos balcões para o relacionamento com a Segurança Social, estão recomendados os contactos através dos serviços eletrónicos da Segurança Social Direta ou por intermédio da linha telefónica.

Nem todos os utentes terão condições de aceder aos meios digitais, por falta de acesso ou de conhecimento de utilização das novas tecnologias. O contacto telefónico é um dos meios mais privilegiados para acesso a informação/esclarecimentos, e os tempos de espera prolongados, situação que já se verificava antes da pandemia da COVID-19, são exagerados, tornando-se, assim, primordial, sobretudo nesta fase, reforçar os meios humanos e materiais que tornem possível corresponder às necessidades de contacto dos cidadãos.

Neste quadro, o Partido Ecologista Os Verdes propõe o reforço da linha telefónica da Segurança Social com os meios humanos e materiais necessários para que a resposta seja dada atempadamente, às dúvidas que vão surgindo a cada dia que passa e em que a população é obrigada permanecer nas suas casas e a estar em isolamento social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao reforço da linha de contacto telefónica dos serviços da Segurança Social, por motivo da situação epidemiológica existente no país.

 

Artigo 2º

Reforço da linha telefónica

1-Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o serviço da Segurança Social de atendimento da linha telefónica, para esclarecimento e apoio aos cidadãos e empresas, é reforçado com mais meios humanos e materiais, de modo a dar resposta em tempo útil e razoável.

2 – O Governo determina por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a dimensão do reforço de meios humanos e materiais necessários para cumprir o objetivo do número anterior.

 

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Acompanhe aqui esta iniciativa legilsativa.
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