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31/03/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 278/XIV/1.ª - ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO A TRABALHADORES EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E SALUBRIDADE |
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia o surto de COVID-19 provocado pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), vivendo-se uma situação que exige e que continuará a exigir medidas extraordinárias e urgentes.
Nesse sentido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através do qual estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus.
Contudo, importa ter presente que há profissionais que continuam a assegurar serviços indispensáveis à vida das populações, nomeadamente no que diz respeito à recolha de lixo, higiene urbana e manutenção de infraestruturas de água e saneamento, cujo desempenho de funções acarreta riscos inevitáveis para a saúde e a própria vida dos trabalhadores, independentemente do uso de equipamentos de proteção adequados, estando assim expostos ao risco que normalmente já decorre da sua atividade, sem qualquer tipo de compensação, acrescido agora de riscos adicionais particularmente agravados pelo perigo de contágio.
A verdade é que a regulamentação e aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco é uma reivindicação antiga, além de muito justa e necessária, que ganha especial pertinência no contexto atual.
De facto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.
No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.
O artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».
Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.
Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.
Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.
Posteriormente, também a Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».
Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.
Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.
Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.
Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.
Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.
Face ao exposto, e considerando a importância de dar resposta a estes trabalhadores, principalmente quando vivemos um periodo de particular sensibilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei com vista à atribuição de um subsídio de valor equivalente a 20% da remuneração base - valor previsto no Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de março), enquanto vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a atribuição, durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, de um subsídio aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Artigo 2.º
Subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade
No período a que se refere o artigo anterior, é atribuído um subsídio de valor equivalente a 20% da remuneração base aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 4º
Produção de efeitos
A presente Lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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