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04/05/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 354/XIV/1ª. - GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS MICRO EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES EM NOME INDIVIDUAL DEVIDO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PELA EPIDEMIA DE COVID-19 |
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No seguimento da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como à classificação do vírus SARS- CoV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica do novo Coronavírus que provoca a doença COVID-19, levando à suspensão milhares de serviços e empresas.
Face aos impactos da COVID-19 nas empresas o governo disponibilizou numa fase inicial linhas de crédito bonificadas, todavia de difícil acesso por parte das pequenas empresas e ao livre arbítrio da banca, criando posteriormente medidas excecionais e extraordinárias para, na ótica do governo apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, ou seja, apoiando aquelas empresas que encerraram parcial ou totalmente a sua atividade ou tiveram quebras abruptas e acentuadas de pelo menos 40% da faturação.
Na verdade, este lay off simplificado veio canalizar para os trabalhadores as dificuldades do momento, reduzindo-lhes o salário e passando para a Segurança Social a parte significativa dos encargos enquanto perdurar esta situação, seja pela comparticipação a 70%, dos respetivos salários dos trabalhadores, reduzidos a dois terços, à isenção da taxa social única a cargo da entidade empregadora ou o apoio à normalização da atividade da empresa.
Esta medida estabelecida não diferenciou o tipo de empresas, a dimensão, do volume de negócios, dos lucros obtidos ou até a forma como respeitam ou não os direitos dos trabalhadores. Algumas das empresas que aderiram ao lay off simplificado, sobretudo as grandes, despediram trabalhadores no período experimental ou com contratos a prazos e acumularam lucros e mais lucros durante muitos anos, exploraram os trabalhadores, algumas delas integradas em multinacionais transferindo para o estrangeiro a riqueza criada em Portugal, mas que neste contexto alegam enormes dificuldades e prejuízos.
Os apoios concedidos pelo Governo têm sido muito limitados e insuficientes face às necessidades da maioria das Micro e Pequenas Empresas (MPE`s), os quais são dirigidos essencialmente para preservar as grandes e algumas médias empresas como o caso das linhas de crédito e o lay off.
Milhares de MPE’s foram obrigadas a suspender a sua atividade por imposição de medidas sanitárias ou pela redução drástica das encomendas e consequente queda ou mesmo ausência de receitas, enquanto se mantiveram as obrigações fiscais e os encargos fixos com as instalações, seguros, energia, telecomunicações, água, entre outros.
As MPE’s representam a generalidade do tecido empresarial do nosso país, muitas das quais no setor terciário que foi dos mais afetados, desde logo o pequeno comércio, o setor do táxi e outros transportes, as artes e espetáculos, a restauração, o setor do turismo, os pequenos serviços como os cabeleireiros, esteticistas entre tantas, tantas outras que ficaram de um dia para o outro numa situação extremamente difícil e num verdadeiro sufoco.
Para além de todas as dificuldades derivadas da COVID-19 que reduziram drasticamente a atividade de muitas MPE’s as várias medidas estabelecidas para apoiar os cidadãos e as empresas, desde logo o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, deixaram de fora milhares de trabalhadores, pelo seu estatuto empresarial, pois são simultaneamente sócios gerentes ficando sem qualquer salário ou rendimento.
Posteriormente o governo através do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril alargou o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos sócios gerentes, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
Contudo, este apoio excluiu os sócios gerentes das empresas que tenham trabalhadores por sua conta, e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do e-fatura superior a € 60 000.
Por exemplo as pequenas empresas com um ou dois trabalhadores que viram a sua atividade encerrada, devido à COVID-19, podem recorrer ao apoio temporário para pagar aos seus trabalhadores, contudo o gerente que é simultaneamente trabalhador, e que, nessa qualidade pagou os seus impostos e as suas contribuições, não fica abrangido por tal medida pelo que fica sem qualquer rendimento, podendo ser um motivo a curto prazo para conduzir ao próprio encerramento da empresa.
Ora, face à situação grave em que se encontram as MPE’s e às dificuldades em que se encontram estes micro empresários e os empresários em nome individual, que pelo seu estatuto empresarial não estão abrangidos pelos apoios estabelecidos ou outras medidas existentes, torna-se urgente enquadrar estes trabalhadores no apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente de modo a colmatar a perda dos seus rendimentos.
Os apoios ao rendimento dos micro empresários e os empresários em nome individual constituem igualmente uma medida para salvaguardar as MPE’s, que são a larga maioria do tecido empresarial nacional, impedindo que as mesmas perante as atuais dificuldades venham a definhar, aumentando a nossa dependência face ao exterior e comprometendo a nossa própria soberania.
No seguimento do exposto, o Partido Ecologista Os Verdes pretende alargar o apoio ao rendimento de milhares de microempresários e empresários em nome individual que foram excluídos das várias medidas que foram implementadas, deixando estes trabalhadores e suas famílias em situações dramáticas, bem como comprometendo o futuro da sua atividade e empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis 10-E/2020, de 24 de março e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis 4-A/2020, de 6 de abril e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril e 20/2020, de 01 de Maio, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, alargando o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aos microempresários e empresários em nome individual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
(...)
1 – (…).
2 - (…).
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de mínimo do valor do IAS.
4 – (…).
5 – (…).
6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, ao empresários em nome individual, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 250 000.
7 - (…).
8 – (…).
9 – (…).»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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