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04/05/2020 |
PROJETO DE LEI Nº 356/XIV/1.ª - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS PARA A BANCA, O SECTOR FINANCEIRO, AS GRANDES EMPRESAS E OS GRUPOS ECONÓMICOS |
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A Organização Mundial de Saúde decretou, a 11 de março de 2020, o estado de pandemia de COVID-19, provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Vivemos assim, atualmente, uma emergência de saúde pública de âmbito internacional que tem levado ao estabelecimento de um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à evolução da situação epidemiológica.
De facto, esta situação está a ter vários impactos, não apenas na saúde, mas também em termos económicos e sociais, registando-se uma desaceleração da economia, com consequências negativas e graves em múltiplos sectores de atividade.
Sucede que as medidas avançadas pelo Governo são ainda insuficientes e acabam por privilegiar os grandes grupos e empresas, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas. Quer isto dizer que estas pequenas empresas, apesar de assumirem um papel absolutamente decisivo na nossa economia porque representam cerca de 99% do número total de empresas do nosso país e são responsáveis por 80% do total de emprego, são prejudicadas enquanto as grandes empresas são, mais uma vez, beneficiadas.
Ora, este cenário afigura-se de imediato repleto de injustiça e de imoralidade, sendo possível e desejável adoptar algumas medidas com vista à sua correção e que tragam algum equlíbrio e moralidade ao sistema, particularmente nesta fase excecional que vivemos.
Não é minimamente aceitável que a banca, o sector financeiro, os grandes grupos e as grandes empresas continuem escandalosamente a distribuir dividendos, ao mesmo tempo que uma parte considerável da sociedade e das empresas se depara com inúmeras dificuldades.
Desde logo, o Governo escolheu a banca e o sistema financeiro como intermediário para aplicar as medidas de apoio às empresas, o que levanta alguns problemas como a possibilidade de negociação das taxas de juros, spreads e outros encargos, como forma de aumentar os lucros da banca, através destes apoios públicos que deveriam servir para apoiar a atividade produtiva.
Desta forma, estamos perante mais uma evidência que a banca, mesmo numa situação excecional e extrema como a que vivemos hoje em dia, não está a cumprir a função que pode e deve assumir na economia do país.
Neste contexto, será importante relembrar que o Banco de Portugal emitiu, no dia 1 de abril, um comunicado afirmando que «no quadro das medidas de resposta à pandemia do coronavírus (Covid-19), tem como especial preocupação assegurar que as instituições de crédito continuam a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real» e que «tendo em vista este objetivo, mas também que as instituições mantenham a capacidade para absorverem potenciais perdas num ambiente de incerteza, o Banco de Portugal decidiu recomendar às instituições de crédito menos significativas sujeitas à sua supervisão a não distribuição de dividendos relativamente aos exercícios de 2019 e 2020 até, pelo menos, 1 de outubro de 2020».
Estas recomendações estão em linha com as medidas também adotadas e comunicadas pelo Banco Central Europeu (BCE) e pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).
No entendimento do Partido Ecologista Os Verdes fará todo o sentido aplicar as referidas recomendações relativas à não distribuição de dividendos, assim como outras remunerações acionistas, a todas as instituições de crédito, assim como estendê-las também às grandes empresas.
Esta será uma forma de se corresponsabilizarem pelo esforço coletivo e de apoiarem as famílias e a economia do país de forma sustentável, recorrendo o mínimo possível ao endividamento e protegendo a estrutura das empresas, os postos de trabalho e a prossecução da atividade.
Esta pandemia tem consequências negativas em todos os sectores da economia e os trabalhadores estão, desde o início, a sentir esses impactos, assim como muitas pequenas empresas estão a enfrentar enormes dificuldades para manterem os seus compromissos, não sendo justo que, quem mais tem não seja chamadao a contribuir para o equilíbrio da economia do país e possam passar ao lado deste esforço e até lucrar com a crise, e os mais prejudicados sejam sempre os mesmos, os mais vulneráveis.
No seguimento do exposto, o Partido Ecologista Os Verdes reforça que esta é a altura para avançar de forma execional e temporária com esta medida, não sendo admissível qualquer tipo de aproveitamento com a crise epidémica que atravessamos, além de ser imoral e incompreensível que, nestas circunstâncias, haja lugar a remunerações extraordinárias por parte dos administradores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de proibição da distribuição de dividendos e de outras formas de remuneração acionista na banca, no sector financeiro e nos grandes grupos económicos e nas grandes empresas, atendendo à situação provocada pela pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações na banca e no setor financeiro
1 - É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração acionista de entidades do setor financeiro, designadamente bancos e outras instituições de crédito.
2 - É também proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores e membros dos órgãos de administração dessas instituições.
3- O disposto no número 1 não se aplica quando o acionista for o Estado português.
Artigo 3.º
Proibição da distribuição de dividendos e do pagamento de bónus, comissões e gratificações em grupos e grandes empresas
1 - É proibida a distribuição de dividendos e quaisquer outras formas de remuneração acionista de grupos económicos, conforme estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, e de empresas não classificadas como micro, pequenas e médias empresas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 - É proibido o pagamento de bónus, comissões, gratificações e outras remunerações variáveis a gestores e membros dos órgãos de administração desses grupos e empresas.
3 - O disposto no número 1 não se aplica quando o acionista for o Estado português.
Artigo 4.º
Regime sancionatório e fiscalização
Cabe ao Governo regulamentar o previsto na presente lei quanto ao regime sancionatório e atribuição de supervisão e fiscalização às entidades competentes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro do ano em que se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19.
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