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04/05/2020
PROJETO DE LEI Nº 358/XIV/1ª-APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM ÉPOCA DE PANDEMIA
Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da agenda política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a esta barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica continuam a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos humanos e como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um problema que a sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia de que «entre marido e mulher não se mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm correspondido a essa ideia, nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime público.

Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os registos da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência doméstica continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta, recorrentemente, de casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de violência doméstica já se encontravam denunciados às autoridades.

Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com responsabilidade na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não governamentais, é fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes. Das linhas telefónicas disponíveis até a uma rede de casas abrigo para as vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar os seus lares, há efetivamente um investimento que precisa de continuar a ser feito.
 
Outra questão que o PEV considera que deve ser concretizada é a criação de condições para que uma pessoa vítima de violência, que tem de sair da sua casa, possa ter um apoio público de modo a garantir a sua inclusão e a sua autonomia. Muitas mulheres acabam por se sujeitar de uma forma mais prolongada a situações de violência por estarem economicamente dependentes do agressor, por não terem como pagar uma casa, por não verem forma de se sustentarem sozinhas. A fragilização emocional é muito significativa nestes casos e a determinação para tomar uma decisão de proteção e de procura de ajuda muitas vezes não ocorre de forma célere.
 
Para garantir meios de apoio a muitas das vítimas de violência, para lhes assegurar que a dependência económica não é fator de prolongamento de sujeição a atitudes violentas, o Estado deve assumir o pagamento de um subsídio de inclusão e autonomia, de modo a que as vítimas possam ter meios para enfrentar custos adicionais que uma atitude determinada, de se libertarem de situações de violência, pode acarretar na vida de uma mulher.
A questão da violência doméstica tornou-se um fator de preocupação acrescida também em tempo de pandemia da Covid-19. Com efeito, a solicitação e recomendação, depois transformada em determinação, para que as pessoas ficassem confinadas em casa, de modo a garantir um distanciamento social que fosse mais eficaz na prevenção e contenção da propagação do vírus SARS-COV-2, levou a que muitas vítimas de violência doméstica tivessem de ficar todo o dia, e todos os dias, com aqueles que são os seus agressores. As medidas encontradas para solucionar um problema, não podem ser motor de intensificação de outros problemas. E dá-se a circunstância de se prever que a situação de pandemia não seja apenas de curto prazo, mas sim que se prolongue, com eventuais novos surtos que possam surgir e com a já anunciada necessidade de, mesmo após o período mais gravoso, se continuar a aplicar medidas restritivas de deslocação de pessoas.

O PEV já apresentou um projeto de lei na Assembleia da República que determinava a atribuição de um subsídio temporário de apoio a vítimas de violência que fossem obrigadas a abandonar as suas casas, justamente por motivo dessa violência. Foi, infelizmente, rejeitado. Porém, agora em tempo de pandemia, quando as dificuldades económicas de muitas famílias se fazem sentir de uma forma ainda mais intensa, decorrente da grave crise económica que se está a abrir, estão criadas ainda mais condições para situações de violência e faz ainda mais sentido que exista um apoio financeiro às vítimas de violência que tenham mesmo de abandonar os seus lares. Assim, o PEV apresenta, desta feita, uma proposta para que esse apoio financeiro seja prestado enquanto durar esta situação de pandemia, a título excecional e temporário.
 
Esse é o propósito do Projeto de Lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:
   
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à aprovação de medida excecional e temporária, relativa criação de subsídio para inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.
 
Artigo 2º
Âmbito
1- O subsídio de inclusão, referido no número anterior, destina-se a vítimas de violência que tenham de abandonar a sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica.
2- O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo ou do apoio prestado à vítima para habitação.
   
Artigo 3º
Subsídio de apoio à vítima
1 - O Governo define o valor do subsídio a atribuir às vítimas de violência, tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais, de modo a garantir que, face à situação concreta de cada pessoa, está assegurada a sua efetiva subsistência e habitação.
2 - O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.
 
Artigo 4º
Cessação da atribuição do subsídio
1 - O subsídio é atribuído até três meses após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-2.
2 - O subsídio deixa de ser prestado no caso de a pessoa, que foi vítima de violência, tiver uma remuneração por trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.
 
Artigo 5º
Regulamentação
O Governo regulamenta a atribuição do subsídio de inclusão às vítimas de violência, no prazo de 15 dias.
 
Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui esta iniciativa.
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