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17/06/2020
PROJETO DE LEI Nº 450/XIV/1ª - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DO ICNF À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA ACOMPANHAR E REFORÇAR O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO NACIONAL DE REDUÇÃO DA ÁREA DE EUCALIPTO NO ESPAÇO FLORESTAL

O Partido Ecologista os Verdes (PEV) empenhou-se bastante na alteração ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização (previsto no Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho), da autoria do, então, Governo PSD/CDS, e que ficou, justamente, conhecido como a «lei da liberalização do eucalipto».

Graças ao PEV, esse regime jurídico foi alterado na legislatura passada (através da Lei nº 77/2017, de 17 de agosto), com o objetivo de estancar a expansão das imensas monoculturas de eucalipto que vinham a implantar-se, ao longo dos anos, na nossa floresta, para alimentar a indústria das celuloses. Mais, essa alteração legislativa veio estabelecer também um mecanismo para a diminuição gradual da área de eucalipto no território nacional, através do regime da compensação.

O PEV bem sabe que as extensas monoculturas de eucalipto não são o único problema da nossa floresta, nem o único fator que lhe gera vulnerabilidade, mas a verdade é que foi um fator sempre menosprezado pelos sucessivos Governos (que optaram sempre por ceder aos interesses das celuloses), um fator que fragilizou a nossa floresta, constituindo-se como um alimento que, de forma voraz, contribuía, ano após ano, para a intensidade e para a dimensão dos fogos florestais. Por isso, logo em 2015, quando, após as eleições legislativas, o PEV assinou uma posição conjunta com o PS, uma das condições que Os Verdes impuseram foi mesmo a revisão da lei da liberalização do eucalipto, para se gerarem as condições para criarmos uma floresta mais resiliente.

Infelizmente, o incêndio de Pedrógão Grande, em 17 de junho de 2017, que constituiu um verdadeiro drama nacional, provocando a morte de 66 pessoas, fazendo mais de 250 feridos, destruindo milhares de habitações e dezenas de empresas, veio comprovar a preocupação que o PEV denunciava há anos, na medida em que a área de eucalipto teve uma grande responsabilidade na proliferação e na veemência daqueles incêndios. O relatório da Comissão Técnica Independente, constituída para analisar os incêndios do Pinhal Interior Norte e também dos incêndios ocorridos entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental, veio confirmar isso mesmo.

As extensas áreas de eucalipto favoreceram a grande intensidade dos incêndios florestais, com a capacidade de projeções a grandes distâncias. A área de eucalipto ganhara dominância absoluta, tendo ultrapassado a área do pinheiro bravo no Pinhal Interior Norte. Isto, conjugado com a redução da área agrícola e a não intercalação de espécies, criou um verdadeiro rastilho na nossa floresta.

Na altura dos incêndios de 2017, absolutamente dramáticos e devastadores, todos disseram que era uma lição que o país não podia jamais esquecer e que essa lição tinha de ser consequente na alteração das características dos nossos espaços florestais. O PEV, que não acordou para esta questão com este drama, mas que, como se referiu, já vinha há muitos anos a exigir ação e colocou, logo em 2015, ao PS a exigência de agirmos sobre a nossa floresta, levou esta matéria muito a sério e, agora, que se assinalam 3 anos após a tragédia de Pedrógão Grande, continua atento e empenhado em não baixar os braços, enquanto os problemas subsistirem.

A verdade é que temos hoje uma lei que determina que não pode haver ações de arborização com eucalipto. Só pode haver ações de rearborização e, nesse caso, com autorização das entidades públicas competentes. Prevê, ainda, um mecanismo de compensação que leva a que, se houver autorização para plantar uma nova área de eucalipto, ela tenha de ser compensada com o arranque de uma área de eucalipto já existente, sendo que a nova área terá de ser mais diminuta do que a existente, para progressivamente se reduzir a área global, na seguinte proporção:  1.º ano - 90 %; 2.º ano - 80 %;  3.º ano - 70 %; 4.º ano - 60 %; 5.º ano e seguintes - 50 %.

Isto é o que consta da Lei. E no terreno concreto, o que é que se tem verificado? Aí a situação é preocupante, porque, na verdade, tem-se verificado, em certas zonas, que há plantações de eucalipto não conformes à lei e também o despontar espontâneo de eucaliptos por muitos terrenos, demonstrando uma falta de intervenção nessas áreas. Ora, daqui pode resultar um efetivo aumento da área global de eucalipto, em sentido exatamente contrário ao estabelecido na lei, e, fundamentalmente, em sentido contrário áquilo que pode gerar a segurança das pessoas e do território, mormente no que concerne aos fogos florestais. A fiscalização e o controlo no terreno assumem, assim, um papel fulcral.

Com efeito, as ações de fiscalização são determinantes para que os objetivos sejam efetivamente alcançados. A entidade responsável pela coordenação da fiscalização do regime jurídico da arborização e rearborização é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

O PEV não aceita que se esqueça a tragédia dos incêndios de 2017, nem que se alivie a implementação de medidas estruturais para tornar a nossa floresta num espaço mais seguro e sustentável, do ponto de vista ambiental e produtivo. E é, por isso, que o PEV apresenta o presente Projeto de Lei que tem como objetivos que o ICNF relate anualmente à Assembleia da República as ações de fiscalização que empreendeu no terreno, com vista ao cumprimento da Lei da arborização e rearborização, bem como o resultado concreto dessas ações de fiscalização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei visa acompanhar e reforçar o objetivo nacional de travar a expansão da área florestal ocupada pela espécie Eucalyptus s. p., constante do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, previsto no Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei nº 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 12/2019, de 21 de janeiro.

 

Artigo 2º

Coordenação da fiscalização e controlo das ações de arborização e rearborização

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) toma conhecimento de todas as ações de fiscalização e controlo do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, empreendidas por quaisquer das entidades fiscalizadoras competentes, previstas no artigo 17º do Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei nº 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 12/2019, de 21 de janeiro, bem como das consequências resultantes dessas ações de fiscalização e controlo.

 

Artigo 3º

Envio de relatório à Assembleia da República

1-Anualmente, o ICNF remete à Assembleia da República um relatório que reporta, designadamente, os seguintes elementos referentes ao cumprimento das normas relativas à arborização e rearborização pela espécie Eucalyptus s. p., constantes do Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei nº 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 12/2019, de 21 de janeiro:

a)      Quantas ações de fiscalização e controlo foram empreendidas;

b)      Por que entidades foram realizadas as ações de fiscalização e controlo;

c)      Quantos técnicos procederam às ações de fiscalização e controlo;

d)      Quantos processos contraordenacionais foram instruídos e que coimas e sanções acessórias foram aplicadas;

e)      Que ações violaram as normas previstas para arborização;

f)       Que ações violaram as normas previstas para a rearborização;

2 – Do referido relatório consta, igualmente, informação sobre os projetos de compensação empreendidos, bem como o cumprimento dos valores de redução da área arborizável com a espécie Eucalyptus s. p., constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei nº 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei nº 12/2019, de 21 de janeiro.

3 – O relatório, previsto no presente artigo, é remetido à Assembleia da República até ao dia 31 de março de cada ano, integrando a informação e os elementos referentes ao ano imediatamente anterior.

 

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Acompanhe aqui esta iniciativa.
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