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25/09/2020
PROJETO DE LEI Nº 530/XIV/2ª - CRIAÇÃO DE SELO PARA IDENTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS CONTENDO AZEITE COM PROVENIÊNCIA NO OLIVAL TRADICIONAL

O PEV tem colocado, amiúde, na agenda política a problemática do olival super intensivo, tendo em conta a proliferação, nomeadamente no Alentejo, deste modelo de produção, ao qual estão associados danos ambientais e impactos sociais negativos muito significativos.

Com efeito, o olival super intensivo, como outras culturas permanentes super intensivas, representam um sério problema ambiental, não só pelas suas necessidades hídricas (estamos a falar de culturas de regadio com um consumo muito significativo de água por hectare), mas também pelo uso de quantidades nada despiciendas de pesticidas e fertilizantes. Esta é uma das queixas, que as populações, que vivem nas imediações, evidenciam recorrentemente, por sentirem a sua qualidade de vida bastante afetada. Acresce ainda que, sendo estas culturas praticadas em mancha contínua, em extensas áreas, aniquilam os espaços naturais e semi-naturais, fundamentais para a preservação da biodiversidade e introduzem alterações rápidas e radicais na paisagem, com impactos culturais violentos, como acontece no Alentejo.

Os elevados impactos sociais do modelo agrícola super intensivo também não devem ser menosprezados. Custos de mão-de-obra baixíssimos, decorrentes não só da sua escassez, devido à forte mecanização, como também do facto de a grande maioria dessas produções recorrerem a trabalhadores migrantes sujeitos a salários miseráveis, criando, inclusivamente por essa via, uma concorrência desleal no custo final do produto.

Tendo em conta esta realidade, o PEV já tomou iniciativas na Assembleia da República no sentido da não atribuição de apoios públicos às culturas agrícolas permanentes super intensivas e também no sentido de garantir uma distância mínima entre os extremos de culturas agrícolas permanentes super intensivas e os núcleos habitacionais. Infelizmente, estas iniciativas foram rejeitadas, com a oposição do PS, PSD, CDS-PP, CH e IL, perdendo-se, assim, uma oportunidade para dar um passo no sentido da adaptação das culturas agrícolas àquelas que são as características do nosso território, tendo, designadamente, em conta o fenómeno das alterações climáticas que requer medidas sérias no sentido de adaptar diversos setores, quer ao nível da redução das emissões de gases com efeito de estufa, quer ao nível da preservação de recursos que estão cada vez mais ameaçados, como a água, os solos e a biodiversidade.

O que se continua a verificar no território é, exatamente, o contrário do que deveria estar a acontecer: o olival tradicional está a dar lugar ao super intensivo, estando o objetivos economicistas (de aumento muito substancial da produção de azeite, virada sobretudo para a exportação), a afundar os objetivos ambientais e sociais que o olival tradicional respeita (preservação de recursos naturais, adaptação às alterações climáticas, direito a um ambiente saudável, combate ao despovoamento e desertificação do território através da agricultura familiar), o que traz problemas sérios, a curto, médio e longo prazo. Aprender com as lições do passado e cuidar de não hipotecar, desta forma, o futuro, é um imperativo que nos diz respeito a todos. O exemplo dos frutos amargos que hoje a nossa sociedade recolhe da opção pela eucaliptização da nossa floresta, em formato de monoculturas contínuas, não deve ser esquecido, nem repetido.

Não tendo sido possível, até à data, a aprovação das iniciativas legislativas dos Verdes, que visam valorizar o olival tradicional e travar o olival super intensivo, o PEV continuará, contudo, a insistir na consciencialização da necessidade da sua viabilização.

Há, entretanto, uma outra vertente que importa também garantir, que se prende com o direito dos consumidores a serem informados sobre as características dos produtos alimentares que consomem, de modo a fazerem as suas escolhas, de acordo com os seus interesses e convicções, permitindo-se, assim, uma escolha responsável aos consumidores.

O Regulamento (EU) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, aponta um conjunto de regras para a prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios. Estabelece como princípio «garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores», tomando como «objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas».

Ora, um pressuposto para cumprir os objetivos acima enunciados é, justamente, permitir que o consumidor tenha acesso, nos casos em que se justifica, ao conhecimento sobre o método de fabrico ou do modelo de produção do género alimentício. No caso da produção de azeite, essa justificação é mais do que evidente, para que, no âmbito da responsabilidade ambiental e social que civicamente se impõe, o consumidor possa fazer as suas escolhas em consciência. Por isso, face a tudo o que ficou referido, é efetivamente justo e necessário que os consumidores tomem conhecimento se o azeite que compram, para seu consumo alimentar, é proveniente de olival tradicional ou se provém de olival intensivo ou super intensivo.

Para o efeito, o PEV propõe que seja criado um selo, a colocar nas embalagens de azeite, o qual, de forma clara e inequívoca, informe o consumidor que aquele bem alimentar é proveniente de olival tradicional. A não presença do referido selo na embalagem de azeite, informará o consumidor de que aquele produto provém de olival intensivo ou super intensivo.

É de um direito dos consumidores que estamos a tratar – o direito a ser informado sobre aquilo que consome, de modo a fazer, como cidadão, escolhas conscientes, de acordo com as suas convicções.

É com esse propósito que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente Lei estabelece a aposição de um selo nas embalagens de azeite com origem no olival tradicional, destinada a prestar essa informação ao consumidor.

 

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Olival tradicional – que comporta até 300 árvores por hectare;

b) Olival intensivo – que comporta até 1000 árvores por hectare;

c) Olival super intensivo – que comporta mais de 1000 árvores por hectare.

 

Artigo 3º

Princípios

A presente lei visa:

a) Dotar o consumidor de informação e conhecimento sobre o azeite a consumir, na perspetiva do tipo de modelo de produção que lhe deu origem, de modo a que aquele possa fazer escolhas de consumo conscientes e responsáveis, de acordo com as suas convicções e interesses.

b) Valorizar e preservar o olival tradicional que desempenha um papel social, ambiental e paisagístico muito importante, em certas regiões do interior do país.

 

Artigo 4º

Criação do selo

O selo referido no artigo 1º, a apor nas embalagens de azeite com origem em olival tradicional, doravante designado de selo, é, nos seus termos e condições, criado pelo Governo, através de Portaria.

 

Artigo 5º

Características do selo

As características do selo referido no artigo 1º são definidas pelo Governo, observando as seguintes diretrizes:

a) É redondo com diâmetro que permita a sua fácil visibilidade;

b) Apresenta uma cor de fundo vivaz;

c) Faz alusão clara e evidente ao facto de o azeite ter proveniência de olival tradicional.

 

Artigo 6º

Disponibilização do selo

O selo é disponibilizado, aos produtores, a título gratuito, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

 

Artigo 7º

Colocação do selo

O selo é colocado na parte frontal da embalagem de azeite, de modo visível para o consumidor.

 

 

Artigo 8º

Restrição de aposição do selo

O selo não pode ser aposto nas embalagens que contenham azeite com proveniência de olival intensivo ou super intensivo.

 

Artigo 9º

Autoridade competente

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a autoridade competente para efeitos da presente Lei, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

 

Artigo 10º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua publicação.

 

Artigo 11º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui esta iniciativa.
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