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19/10/2020
PROJETO DE LEI Nº 569/XIV/2ª - CRIA O APOIO DE DESLOCALIZAÇÃO A ATRIBUIR A PROFESSORES

Os professores são dos trabalhadores da Função Pública que vivem mais inconstantes ao longo da sua vida profissional, com reflexos muito significativos para a sua organização pessoal e acompanhamento familiar.

Muitas questões se colocam em relação ao que é imposto aos docentes e a um conjunto de direitos que não lhes são reconhecidos. A precariedade com que se confrontam muitos professores é um exemplo da inconstância referida, que leva o PEV a defender a vinculação desses quadros após três anos de docência. É da mais elementar justiça! Outro exemplo da indiferença a que sucessivos Governos têm votado os professores é o não rejuvenescimento do corpo docente, acompanhado de um desgaste muito acentuado e de níveis de stress amplamente reconhecidos dos profissionais que lecionam, o que leva o PEV a propor que, ao fim de 36 anos de exercício de funções, os Professores devem poder aposentar-se sem quaisquer penalizações. Estes são apenas alguns exemplos, entre muitos que aqui poderiam ser enunciados.

Para além de tudo o mais, muitos Professores confrontam-se com o facto de serem colocados em escolas bastante distantes do seu local de residência, o que comporta custos bastante elevados para a sua vida pessoal, com reflexo, certamente, na sua vida profissional. Desde logo, uma situação destas não lhes permite prestar o apoio e o acompanhamento familiar que lhes é devido, o que, muitas vezes, não é nada fácil de suportar. Por outro lado, as distâncias são por vezes de tal ordem, que obrigam os docentes a ter de encontrar uma residência temporária para poderem trabalhar, uma vez que não é viável fazerem tantos quilómetros diariamente, entre a escola e a sua habitação. Muitos, por incapacidade financeira de arrendar uma casa, sujeitam-se mesmo a arrendar um quarto e, por vezes, até em situação de partilha, para que os custos não sejam tão elevados.

Esta é uma situação em relação à qual os diversos Governos têm assobiado para o lado, sem atender às dificuldades que estas deslocalizações de docentes representam. O que se verifica é que estes docentes deslocalizados têm de pagar, e muito, para trabalhar. Têm custos bastante significativos e sujeitam-se a ver uma parte substancial do seu salário servir para suportar uma habitação adicional, que lhe leva uma boa fatia do vencimento.

Tendo em conta esta realidade, o PEV já propôs, em sede de Orçamento do Estado, a criação de um apoio, que se traduza num adicional salarial, destinado a professores deslocalizados que, comprovadamente, necessitem de encontrar uma solução residencial, devido à distância entre a escola em que são colocados e o seu domicílio. Essa proposta foi rejeitada, mas o PEV considera que deve insistir nos seus termos, tendo em conta a justiça da solução apontada e a necessidade de, de uma vez por todas, se encarar a dura realidade de os Professores serem recorrentemente prejudicados no exercício das suas funções.

O que o PEV propõe é que, no caso de um Professor ser colocado a mais de 50 km do seu local de residência, e na circunstância de ter de arrendar um espaço para habitar nos períodos letivos em que está a dar aulas, o Estado deve assumir um apoio a essa deslocalização, tendo em conta os elevados custos que comporta. Os termos concretos do apoio a prestar devem, na perspetiva dos Verdes, resultar de um acordo entre as estruturas sindicais representativas dos professores e o Governo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1º

Objeto

A presente lei cria o apoio de deslocalização a atribuir a docentes, mediante as condições previstas nos artigos seguintes.

 

Artigo 2º

Âmbito

O apoio de deslocalização aplica-se a educadores de infância e a professores do ensino básico e do ensino secundário colocados em estabelecimento de ensino público.

 

Artigo 3º

Atribuição

O apoio de deslocalização é devido aos docentes referidos no artigo 2º, quando estes são colocados em estabelecimento de ensino localizado a mais de 50 km dos respetivos domicílios fiscais e quando, comprovadamente, arrendam um espaço habitacional nas proximidades do local de trabalho.

 

Artigo 4º

Modelo e valor

1 - O modelo e o valor do apoio de deslocalização são negociados entre o Governo e as estruturas sindicais representativas dos Professores.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o apoio de deslocalização é feito sob a forma de valor pecuniário e deve cobrir, no mínimo, metade dos custos adicionais que os docentes deslocalizados são obrigados a suportar, por motivo de arrendamento para habitação.

 

Artigo 5º

Negociações

Compete ao Governo, através do Ministério que tutela a Educação, garantir as condições para o início e o decurso das negociações a encetar com as estruturas sindicais.

 

Artigo 6º

Regulamentação

Findas as negociações, o Governo regulamenta os termos de atribuição do apoio de deslocalização previsto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias.

 

Artigo 7º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação.

Acompanhe aqui esta iniciativa.
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