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19/01/2021
PROJETO DE LEI Nº 651/XIV/2ª - Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres
Exposição de motivos

Na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio é clara a necessidade de travar a perda da biodiversidade no país e de desenvolver esforços e priorizar meios técnicos e humanos para a preservação das espécies e seus habitats.

Apesar dos muitos alertas, estudos, legislação em vigor e da consciência global de que este Planeta é só um e que todos os seres vivos estão interligados e que o equilíbrio ecológico é fundamental à sobrevivência da própria espécie humana e da sua qualidade de vida a perda de biodiversidade ao nível global e em Portugal acontece a um ritmo preocupante.

Mesmo com todos estes alertas e evidências científicas e com todas as campanhas nacionais e internacionais que têm sido realizadas sobre a necessidade de proteção das espécies e dos seu habitats e respetivos ecossistemas continuam a testemunhar se ações, atentados e violações sistemáticas das leis que têm contribuído também para o declínio da biodiversidade e à qual a avifauna não é exceção.

Vários fatores concorrem para esta perda de biodiversidade, como sejam a destruição de habitats, a alteração dos usos do solo, a utilização abusiva de fitossanitários, a redução da disponibilidade de alimentos, a expansão da área de distribuição de espécies exóticas que competem com as nativas e a caça furtiva, entre muitos outros.

E dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos e técnicas que, embora estejam proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça para as espécies cinegéticas e para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos da utilização de armadilhas de mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola destinada à captura viva de aves vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes verticais para captura de aves, etc.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais, não é proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que aliado à dificuldade em fazer uma vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permitem que se continuam a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são o principal grupo visado. É fácil encontrar à venda estes meios de captura em lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

De acordo com a SPEA - Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, em Portugal, é estimada a captura ilegal de 32.000 a 130.000 aves selvagens todos os anos o que coloca em causa a conservação destas espécies com impactos difíceis de avaliar. Refira-se que, muitas das espécies mais atingidas são aves que se alimentam de insetos e que o seu desaparecimento pode contribuir para o aumento de pragas agrícolas.

Para além da ilegalidade destas práticas, o descontentamento e revolta face a estas ocorrências levou a que vários milhares de cidadãos apoiassem uma petição que solicita a elaboração de legislação que possa pôr fim à prática de captura ilegal de aves silvestres e que contribua para a salvaguarda das espécies.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1º
Objeto
A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.


Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;
b) Armadilhas de maior porte – destinadas à captura de animais de maior porte, vivos ou mortos, incluindo aves;
c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;
d) Redes - verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por “redes invisíveis”, “redes japonesas” ou “redes chinesas”
e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves
f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe Aves.


Artigo 3º
Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para captura de aves silvestres

1 - É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de:
- armadilhas de mola destinadas à captura de aves;
- visgo destinado à apanha de aves;
- armadilhas para captura de fauna de maior porte

2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de aves, exceto quando devidamente autorizadas, por exemplo para fins científicos.

4 - É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser utilizada como isco para a captura de aves

5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.


Artigo 4º
Operações de fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos previstos no presente diploma

2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 5º
Contraordenações e afetação do produto das coimas

1 – A violação do artigo 3º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade autuante.


Artigo 6º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2021
Os Deputados
José Luís Ferreira
Mariana Silva

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