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15/02/2021
PROJETO DE LEI Nº 677/XIV/2ª - DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA
O Partido Ecologista os Verdes (PEV) vem, há muito, a defender a diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, no sentido de garantir melhores condições de aprendizagem nas escolas públicas.
A verdade é que certos Governos, do PSD, CDS ou do PS, foram muito ágeis a encerrar estabelecimentos de ensino públicos em zonas de baixa densidade populacional, retirando, assim, potencialidade de fixação de nova população nessas zonas, mas nunca se preocuparam em intervir sobre as turmas sobrelotadas dos grandes centros urbanos, com prejuízo para alunos e professores.
Na passada legislatura, o PEV insistiu junto do Governo PS para se proceder a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma, mas o PS não foi mais além da reposição dos números que vigoravam anteriormente ao aumento de número de alunos por turma que o Governo antecedente (PSD/CDS) tinha materializado, com o objetivo de despedir professores e de diminuir os custos com o setor da educação, a qualquer preço.
Ocorre que atualmente se coloca uma outra questão que se prende com a pandemia que estamos a viver, da COVID-19, a qual nos impõe medidas de segurança sanitária que sabemos terão que ser cumpridas durante, ainda, um longo período de tempo. Uma dessas medidas é o distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de alunos. É tempo, portanto, de voltar a insistir na diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, quer por razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para promover a saúde pública. Os Verdes propõem, assim, que, independentemente do grau de ensino em causa, as turmas não possam ter mais do que 20 alunos. Esta é, de resto, uma medida fundamental para garantir o retorno ao ensino presencial com todas as condições de segurança.
Evidentemente que esta medida requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação de mais professores para garantir estes desdobramentos, mas é preciso que se entenda, de uma vez por todas, que essas consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo, com um retorno para a qualidade e reforço das aprendizagens e para a segurança de toda a população escolar e da sociedade em geral. É o país que ganha com esta aposta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma.

Artigo 2º
Âmbito
A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Artigo 3º
Fixação de número máximo
As turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos.

Artigo 4º
Competências
1 - Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de ensino assegurar o cumprimento do estipulado no artigo anterior.
2 - Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa.
3 - Compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais necessários.

Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de fevereiro de 2021.

Os Deputados
Mariana Silva
José Luís Ferreira

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