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26/02/2021 |
PROJETO DE LEI Nº 700/XIV/2ª PROCEDE À EXPANSÃO DO PRAZO PARA A LIMPEZA DAS REDES DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS NOS ESPAÇOS FLORESTAIS E IMPEDE QUE AS COIMAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO NÃO SEJAM DUPLICADAS |
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A limpeza das redes de gestão de combustíveis é uma das medidas de prevenção estrutural do Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios importante para minimizar o risco e reduzir a severidade dos incêndios florestais permitindo uma maior resiliência e segurança às populações.
Por esse motivo, desde 2006, através do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho nos espaços florestais previamente definidos nos Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) é obrigatório que as entidades responsáveis pela rede viária, ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural providenciem a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa área não inferior a 10 metros.
Paralelamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa área não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou numa área não inferior a 100 metros no caso de aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais.
No seguimento dos grandes e violentos incêndios de 2017, o Governo alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006, tornando ainda mais apertadas as normativas para a gestão de combustíveis. Por outro lado, desde 2017 que, nos Orçamentos do Estado, têm sido duplicados os valores das coimas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 124/2006.
A pandemia veio trazer uma realidade distinta que interferiu também com a limpeza dos terrenos, nomeadamente devido ao confinamento dos cidadãos, ao envelhecimento dos proprietários, mais suscetíveis à infeção pelo SARS-CoV-2, ou devido à redução dos rendimentos (p.e. lay off simplificado ou desemprego).
Em 2020, o Governo compreendendo o momento crítico prorrogou por duas vezes, a última até 31 de maio o prazo que terminava a 15 de março, para os proprietários poderem assegurar a limpeza dos terrenos florestais, todavia não reduziu ou suspendeu as coimas para os proprietários que pelos motivos expostos não efetuaram a limpeza dos seus terrenos.
Tendo em conta que aquando da apresentação do Orçamento do Estado para 2021, no passado mês de outubro, era previsível que a severidade da pandemia, embora em moldes muito aquém do que se verificou, Os Verdes propuseram que em 2021 não fossem agravadas as coimas pelos motivos expostos para quem não consiga proceder à limpeza dos seus terrenos.
Tendo em consideração que muitos cidadãos aproveitam os fins de semana para efetuar a limpeza dos seus terrenos, alguns dos quais distam largos quilómetros da sua residência; e que devido às medidas que foram estabelecidas de combate à pandemia, uma parte muito significativa da população, desde novembro, ficou obrigada a estar confinada em casa, sendo impossibilitada de se deslocar por exemplo entre concelhos; que muitos proprietários pela sua idade avançada por obrigação ou voluntariamente ficaram confinados; que muitos outros perderam rendimentos, Os Verdes consideram que neste contexto de pandemia, o prazo para proceder à gestão de combustíveis, que termina no dia 15 de Março deve ser alargado até 31 de maio.
Igualmente, tendo em conta a situação pandémica, o PEV considera que em 2021 as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, não devem ser aumentadas para o dobro.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma precede à alteração da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, de forma a alargar o prazo limite para a limpeza e gestão de combustíveis e impede que em 2021 o valor das coimas a aplicar no âmbito Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho seja duplicado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:
“Artigo 215.º
[…]
1 - Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 31 de maio;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer após 31 de maio.
2 – (Revogar).
3 - Após 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - (…)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (Revogar)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - (...)
15 - (...)
16 - (…)
17 - (...)”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de fevereiro de 2021
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Mariana Silva
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