A Lei nº 11/2014, de 6 de Março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e da maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança social. De resto, esta perseguição aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada pelo, então, Governo PSD/CDS.
Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei nº 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a lei nº 11/2014 alargou o âmbito da impossibilidade de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente, os trabalhadores acidentados veem negado o seu direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.
Com efeito, ao abrigo da alínea b), do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, com a alteração produzida a partir da lei nº 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade. Ora, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de salário. Porém, não há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão na avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.
Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.
Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos, evidentemente, a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e não de qualquer outra atividade.
Nesse sentido, a alteração ao artigo 41º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS, através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei nº 11/2014, veio criar situações de injustiça que importa não ignorar.
Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro
O presente diploma altera o artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei nº 11/2014, de 6 de março, e pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41º
Acumulação de pensões
1- (…)
a) (…)
b) Revogado
c) (…)
2- (…)
3- (…)
a) (…)
b) (…)»
Artigo 2º
Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas
As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à data da sua publicação.
Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.