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25/11/2019
PROJETO DE LEI Nº 123/XIV/1ª - CRIAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA QUE SÃO OBRIGADAS A ABANDONAR O SEU LAR
Não obstante o reconhecimento que a violência doméstica é uma matéria que não tem estado fora da agenda política e que têm sido acumuladas medidas legislativas e administrativas para procurar pôr termo a esta barbaridade, a verdade é que os atos (na maioria amplamente continuados) de violência doméstica continuam a vitimizar um conjunto muito significativo de mulheres. Assumida como grave violação de direitos humanos e como grave problema de saúde pública, é hoje reconhecido que a violência doméstica é um problema que a sociedade tem de atacar de forma firme e determinada, rejeitando a ideia que «entre marido e mulher não se mete a colher». As alterações legislativas que foram sendo produzidas têm correspondido a essa ideia, nomeadamente quando se tipificou o crime de violência doméstica como crime público.

Não sendo novidade, os dados da Associação de Apoio à Vítima (APAV) confirmam que a grande maioria de vítimas que procuram esta associação, devido ao crime de violência doméstica, são do sexo feminino e a larga maioria dos agressores do sexo masculino, sendo que autor do crime é sobretudo cônjuge ou unido de facto ou ex-companheiro da vítima. Os relatórios da Administração Interna confirmam esta realidade. Os registos da PSP e da GNR demonstram que o número de suspeitos ou identificados em crimes de violência doméstica continua a ser bem superior a 20 mil por ano, e a comunicação social tem dado conta, recorrentemente, de casos concretos de mulheres assassinadas, mesmo quando os respetivos casos de violência doméstica já se encontravam denunciados às autoridades. Só neste ano de 2019 já foram 28 as mulheres que morreram, vítimas de violência doméstica.

Impõe-se que a designada «territorialização» da resposta seja efetiva e cada vez mais forte, de modo a abranger todo o território nacional, e a corresponder a objetivos de prevenção do crime de violência doméstica e dos dramas que dele decorrem. A proteção e o apoio à vítima são, neste contexto, determinantes. Não há dúvida que o trabalho em rede e, portanto, coordenado, designadamente entre entidades com responsabilidade na proteção social, agentes de segurança, autoridades judiciais e organizações não governamentais, é fundamental para a obtenção de respostas mais eficazes. Das linhas telefónicas disponíveis até a uma rede de casas abrigo para as vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar os seus lares, há efetivamente um investimento que precisa de continuar a ser feito.

Outra questão que o PEV considera que deve ser concretizada é a criação de condições para que uma pessoa vítima de violência, que tem de sair da sua casa, possa ter um apoio público de modo a garantir a sua inclusão e a sua autonomia. Muitas mulheres acabam por se sujeitar de uma forma mais prolongada a situações de violência por estarem economicamente dependentes do agressor, por não terem como pagar uma casa, por não verem forma de se sustentarem sozinhas. A fragilização emocional é muito significativa nestes casos e a determinação para tomar uma decisão de proteção e de procura de ajuda muitas vezes não ocorre de forma célere.

Para garantir meios de apoio a muitas das vítimas de violência, para lhes assegurar que a dependência económica não é fator de prolongamento de sujeição a atitudes violentas, o Estado deve assumir o pagamento de um subsídio de inclusão e autonomia, de modo a que as vítimas possam ter meios para enfrentar custos adicionais que uma atitude determinada, de se libertarem de situações de violência, pode acarretar na vida de uma mulher.

Esse é o propósito do Projeto de Lei que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta:


Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria o subsídio para inclusão das vítimas de violência, com vista a garantir a sua autonomia e plena integração.

Artigo 2º
Âmbito
1- A presente lei aplica-se a vítimas de violência que tenham de abandonar a sua residência, por motivos de segurança, e que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica.
2- O previsto no número anterior aplica-se sem prejuízo da gratuitidade do acolhimento em casas abrigo ou do apoio prestado à vítima para habitação.

Artigo 3º
Entidade que atribui o subsídio
O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.

Artigo 4º
Prazo e modalidade de atribuição do subsídio
O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano e o seu pagamento é feito mensalmente.

Artigo 5º
Valor do subsídio
O subsídio é de valor idêntico ao Indexante de Apoios Sociais, majorado no caso de a vítima de violência ter criança ou crianças a seu cargo.

Artigo 6º
Cessação da atribuição do subsídio
O subsídio deixa de ser prestado quando a pessoa que foi vítima de violência tiver uma remuneração por trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.

Artigo 7º
Regulamentação
A atribuição do subsídio de inclusão de vítimas de violência é regulamentada por Decreto-Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente Lei.

Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o exercício do Orçamento de Estado imediatamente posterior à publicação da regulamentação prevista no artigo 7º.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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