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20/03/2021
PROJETO DE LEI Nº 748/XIV/2ª - INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO
A expansão das áreas urbanas levou à substancial diminuição dos espaços verdes e da cobertura vegetal e arbórea. Este facto gerou quebras significativas da continuidade dos cobertos vegetais e florestais, com impactos significativos na biodiversidade.
O PEV tem agido no sentido de alertar para a importância de que o espaço cidade seja também ele fomentador da biodiversidade, através da garantia de estruturas verdes contínuas. Essas estruturas verdes não passam apenas pelos parques urbanos, mas também por um sem número de outras soluções que podem contribuir, de modo muito positivo, para gerar mais biodiversidade e para garantir funções ecossistémicas relevantes como a regulação do clima, a regulação de cheias, entre tantos outros.
Desta forma, os Verdes têm feito propostas concernentes, por exemplo, às coberturas verdes dos edifícios e também ao fomento da componente arbórea dentro das zonas urbanas. O presente Projeto de Lei enquadra-se nesta última pretensão.
O alargamento do arvoredo urbano tem inúmeras vantagens, entre as quais se destacam o contributo para o combate à poluição atmosférica (com funções de sumidouros de carbono e filtros de emissões contaminantes), regulação climática (com funções de amenização e de economia energética), combate à poluição sonora (com função de barreira acústica, se dispostas em cortina), fomento da biodiversidade (com função de contínuo verde capaz de oferecer abrigo e alimento a várias espécies), combate às alterações climáticas (com função de medida de mitigação e também de adaptação), melhoria da paisagem (com função de quebra do contínuo de betão), de promoção do lazer (que pode ser diversificada, aproveitando a sombra das árvores). Em suma, o arvoredo urbano tem um papel bastante relevante no equilíbrio e no restauro ecológico,
A par da necessidade de alargar o arvoredo urbano, o que se verifica é que, em várias situações, não existe um planeamento e uma boa gestão do património arbóreo em meio urbano, gerando-se podas radicais ou podas de rolagem, abates indiscriminados sem fundamentação fitossanitária, ausência de manutenção nos atos de transplante, entre outras situações. Esta má gestão destrói o papel relevante que o arvoredo urbano pode representar para o equilíbrio ecológico dos meios urbanos.
Face a esta realidade, o PEV considera fundamental preencher uma lacuna do nosso ordenamento jurídico, através da consagração de instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano, que inscrevam as regras técnicas e operacionais para garantir os objetivos que se impõe. Especialmente numa altura em que precisamos de acelerar o combate e a adaptação às alterações climáticas, não há tempo a perder com esta componente relevante de intervenção.
Assim, o PEV propõe que o Governo crie uma Estratégia Nacional de Proteção e Fomento do Arvoredo em Meio Urbano, que contenha um Manual de Boas Práticas da gestão do arvoredo em meio urbano, e que todos os Municípios, por seu turno, sejam dotados de um Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
De realçar que os Verdes atribuem o direito de participação aos cidadãos na elaboração destes instrumentos e de fiscalização política à Assembleia da República e às Assembleias Municipais (estas, ainda, com o poder de aprovação do instrumento municipal).
Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei determina a criação dos instrumentos de gestão do arvoredo em meio urbano.

Artigo 2º
Âmbito
1 - A presente Lei visa a proteção das árvores que estão, ou venham a estar, implantadas, em domínio público ou privado, nas zonas urbanas ou urbanizáveis das diferentes tipologias de localidades.
2 - O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais, e com os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, de proteção dos espaços florestais ou de áreas e espécies classificadas.

Artigo 3º
Instrumentos nacionais
1 - A Estratégia Nacional de Proteção e Fomento do Arvoredo em Meio Urbano, adiante designada por Estratégia Nacional, é o instrumento que determina os princípios e as regras a que permitam a preservação, a conservação e o alargamento do arvoredo urbano.
2 - A Estratégia Nacional integra o Manual de Boas Práticas da gestão do arvoredo em meio urbano, o qual determina métodos adequados à prossecução dos objetivos traçados pela Estratégia Nacional, designadamente:
a) os requisitos técnicos, funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para o plantio, a poda, a limpeza, a manutenção, o abate e o transplante de árvores;
b) a adequação e melhor adaptação das espéciesàs características dos espaços urbanos, com prioridade para as autóctones.
3 - A Estratégia Nacional é criada pelo Governo, em conjunto com as autarquias.

Artigo 4º
Instrumentos municipais
1 - Os Municípios criam, o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, adiante designado por Regulamento Municipal.
2 - O Regulamento Municipal contém as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e alargamento do arvoredo em meio urbano, abrangendo todas as zonas urbanas e urbanizáveis do respetivo município.
3 - Os Regulamentos Municipais articulam-se com a Estratégia Nacional.
4 – O Regulamento Municipal é proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal.
5 – Os Municípios elaboram e divulgam o Inventário Municipal de Arvoredo em Meio Urbano.
6 – O Inventário Municipal contém o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis da respetiva circunscrição administrativa.

Artigo 5º
Participação pública
1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano, previstos nos artigos 3º e 4º da presente Lei, são sujeitos a consulta pública.
2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão, referidos no número anterior, são amplamente divulgadas e são disponibilizadas nas sedes das Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e também por via eletrónica.
3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 6ª
Acompanhamento da implementação dos instrumentos de gestão
De modo a acompanhar a aplicação práticas dos instrumentos de gestão referidos nos artigos 4º e 5º da presente Lei:
a) o Governo apresenta, bianualmente, à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da Estratégia Nacional.
b) as Câmaras Municipais apresentam, anualmente, às Assembleias Municipais um relatório sobre a aplicação dos Regulamentos Municipais.

Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de março de 2021

Os Deputados

Mariana Silva
José Luís Ferreira

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