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05/12/2019
PROJETO DE LEI Nº. 141/XIV/1.ª - Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)
Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP), S.A. na REFER, S.A., por determinação do Governo PSD/CDS, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi consensual e no entendimento dos Verdes foi até bastante lesivo para o país e para as políticas públicas nas áreas da ferrovia e da rodovia.

Através da publicação do Decreto–Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e concretizar o modelo de gestão defendido ao longo dos anos pelas políticas de direita ao retirar capacidade técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.
No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava nas suas contas cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Ora, este processo acabou por originar três regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, que de forma inexplicável ainda subsistem, num evidente desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.

Não se compreendem assim os motivos ou as justificações para que hoje permaneçam na IP, trabalhadores da ex-REFER, EPE, abrangidos pelo Acordo de Empresa, celebrado entre as estruturas sindicais do sector ferroviário e a administração da antiga empresa; trabalhadores com contrato individual de trabalho, da ex-EP, S.A., não abrangidos por nenhum Acordo de Empresa e por fim trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, também provenientes da ex-EP, S.A., que na sua maioria cumprem com o regulamento das condições de trabalho nos mesmos termos dos seus colegas com contrato individual de trabalho, por efeito da sua requisição ao Quadro de Pessoal Transitório.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de vida e de trabalho, entre outros.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que não devem subsistir regimes de trabalho diferentes na mesma empresa que estabeleçam direitos diferentes entre os trabalhadores em função da sua proveniência laboral, até porque essa situação não beneficia, nem os trabalhadores nem a gestão desta empresa pública.

No nosso entendimento esta situação não pode continuar nos moldes atuais, pelo menos enquanto não se proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal, pelo que apresentamos a presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro a IP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio, que “estabelece a fusão entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.) e a EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias”.

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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