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31/10/2019
PROJETO DE LEI Nº26/XIV/1ª - GARANTE O DIREITO À REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO OU ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS
A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com
implicações sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida
em que o índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real.
A causa do problema reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão
relacionados com a perceção de ser difícil alargar a família se as condições para garantir a sua
subsistência e o seu bem-estar forem precárias ou associadas a uma dose de insegurança ou de
falta de tempo para o acompanhamento devido.
Os baixos salários e a precariedade no trabalho são, inegavelmente, fatores que concorrem para
que as famílias ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições
de segurança necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância
na opção de adiar ou mesmo de decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade ou
insuficiência no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida profissional exigente com
a vida familiar. Mais, a discriminação das mulheres no acesso ao emprego, devido à
maternidade, é uma realidade que gera, inclusivamente, situações tão graves e confrangedoras,
quando aquela em que uma entidade empregadora põe a condição de contratar uma mulher
sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes.
De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os
cidadãos, nas mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção
política for a de degradar as condições de vida das famílias, com cortes significativos nos
rendimentos disponíveis, com uma prática laboral de absoluta precariedade, com
desinvestimento público no apoio à infância e aos jovens, o resultado não será promissor no
que respeita ao aumento da taxa de natalidade. Uma política de devolução de rendimentos e de
respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que importa ser consolidado.
Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado diversas iniciativas na Assembleia da
República, por considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade,
que passa justamente por oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais
segurança e certeza no futuro.
O presente Projeto de Lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto
a melhoria do acompanhamento dado às crianças, e garantindo aos progenitores, por essa via,
uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da
criança. Procura, assim, não apenas dar um contributo específico para incentivar a natalidade,
por via do apoio à parentalidade, mas também para garantir o bem-estar das crianças com
repercussões a curto, médio e longo prazo.
O PEV propõe, através desta iniciativa, que a dispensa de duas horas de trabalho, atualmente
prevista até um ano de idade, apenas para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja
alargada ao acompanhamento à criança, independentemente de esta estar a ser amamentada
ou aleitada, e até aos 3 anos de idade. A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão,
tendo inclusivamente lançado uma petição pública (a qual deu entrada na Assembleia da
República, com o número 113/XIII/1ª), e denunciado a forma manifestamente indigna como
certas trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão
mamária ou de análises bioquímicas.
A amamentação deve, sempre que possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a
introdução de outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento
da criança até aos 3 anos, de uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é
fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor, também para o relacionamento mais
saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família tem melhores
condições de presença entre os seus membros, geram-se melhores condições emocionais, que
rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a
ganhar com a proposta do PEV (que tem em conta os saberes e experiências transmitidos pela
Organização Mundial de Saúde e pela Ordem dos Médicos): as crianças, os progenitores, as
entidades empregadoras e, consequentemente, a sociedade em geral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº
7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de garantir o direito à redução de horário de trabalho,
para efeitos de acompanhamento à criança até aos três anos de idade.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009
Os artigos 47º e 48º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidos pela
Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei nº
23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei nº 69/2013, de 30 de
agosto, pela Lei nº 27/2014, de 8 de maio, pela Lei nº 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei nº
28/2015, de 14 de abril, pela Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei nº 8/2016, de 1 de
abril, pela Lei nº 28/2016, de 23 de Agosto, pela Lei nº 73/2017, de 16 de Agosto, pela Lei nº
14/2018, de 19 de Março, pela Lei nº 90/2019, de 4 de Setembro, e pela Lei nº 93/2019, de 4 de
Setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1 – (…)
2 - No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que
ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante
decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho
perfazer três anos.
3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois
períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com o empregador.
4 – (…)
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para
amamentação, aleitação ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período
normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 – (…)
7 – (…)
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1- Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por
conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
2- (revogado)»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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