|
05/01/2021 |
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XIV/2.ª - Regulamentação da comparticipação de bombas de insulina e melhoria dos procedimentos de colocação e distribuição dos dispositivos |
|
Cerca de 13% da população portuguesa tem diabetes, o que representa mais de um milhão de pessoas. Estima-se, entretanto, que o quadro de pré-diabéticos possa atingir os dois milhões de portugueses.
A diabetes é uma doença crónica não transmissível, classificada em essencialmente dois tipos. A diabetes tipo 1 que resulta da destruição de células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune, sendo que as células beta do pâncreas produzem pouca ou nenhuma insulina – a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. Neste caso, são necessárias injeções diárias de insulina de modo a controlar os níveis de glicose no sangue pois, sem elas, os doentes não conseguem sobreviver. A diabetes tipo 2 dá-se quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o organismo não consegue utilizar com eficácia a insulina produzida. Este tipo de diabetes está associado a complicações causadas pela obesidade, podendo implicar também insulinoterapia.
Esta doença pode gerar complicações de saúde muito sérias, como problemas de visão, de circulação, renais, cardíacos e ainda problemas de cicatrização, desenvolvimento de infeções, úlceras, tromboses, levando, em certos casos, mesmo à amputação de membros inferiores.
Estima-se que, devido à diabetes, morrem anualmente mais de 4000 portugueses, são realizadas cerca de 1500 amputações dos membros inferiores e ocorrem mais de 7000 casos de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Importa salientar que o Programa Nacional para a Diabetes define um conjunto de estratégias e medidas relativas à prevenção e redução de fatores de risco, diagnóstico e rastreio da doença, tratamento adequado e reabilitação de doentes.
O cuidado e a variedade alimentar, o combate ao sedentarismo e a sensibilização das pessoas que têm diabetes são determinantes para o controlo da doença. Em muitos casos, porém, a administração de insulina é determinante. Esta pode ser administrada através sistema de perfusão contínua de insulina (PSCI) ou bomba de insulina como é vulgarmente designada, que, segundo a Sociedade Portuguesa de Diabetologia e a Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo, constitui uma terapêutica bastante eficaz e muito menos dolorosa para o diabético.
Em Portugal, a utilização dos dispositivos de PSCI para administração da insulina às pessoas com diabetes tipo 1 tem permitido uma melhoria do seu controlo metabólico com redução das hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose.
Saliente-se que as bombas de insulina garantem uma segurança de limite máximo de insulina injetada, algo que não é possível com as canetas que podem levar a hipoglicemias graves ou mesmo à morte, em situações de doses incorretas e representam menos injeções no corpo, pois permitem passar de 6 a 10 injeções com canetas para a inserção de um cateter de 3 em 3 dias. Permitem ainda, quando ligadas a um sistema de leitura contínua de glicose, suspender a insulina em caso de hipoglicemia e, em modelos recentes a serem lançados na Europa, permitem o funcionamento do sistema chamado de pâncreas artificial. Ou seja, promovem uma melhoria significativa na qualidade de vida dos diabéticos.
Refira-se , no entanto, que os custos associados à aquisição das bombas de insulina (dispositivos e consumíveis) são elevados, tornando-se incomportáveis para uma parte considerável dos doentes.
Apesar de as comparticipações de bombas de insulina pelo Serviço Nacional de Saúde terem sido alargadas nos últimos anos, constata-se a necessidade de generalizar essa comparticipação a mais pessoas que necessitam do sistema de perfusão em causa.
Estes dispositivos são atualmente comparticipados na totalidade para crianças e jovens até aos 18 anos e para grávidas com diabetes. Contudo, importa alargar esse acesso a todos os diabéticos aptos a usar o dispositivo e desde que recomendado pelas equipas médicas, tal como solicitado através da petição n.º 25/XIV/1.ª e aprovado em sede do Orçamento do Estado para 2020, posteriormente à entrega desta petição na Assembleia da República.
A este propósito, foram aprovadas propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2020, entre elas uma proposta do Partido Ecologista Os Verdes (485C) relativa ao acesso aos cuidados de saúde na área da diabetes, que determinava, entre outros aspetos, que durante o ano de 2020 o Governo promoveria o alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito.
Dessas alterações resultou o artigo 266.º da Lei n.º 2/2020, 341 de março (Orçamento do Estado para 2020) que determina que:
«1 - Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus.
2 - O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100 % para o mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.
3 - Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo.»
Além desta medida mais recente, a Assembleia da República tem acompanhado várias matérias relativas ao problema da diabetes, tendo já sido aprovadas várias Resoluções da Assembleia da República (RAR), designadamente a RAR nº 105/2015, de 5 de agosto, que reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento da diabetes a RAR nº 93/2016, de 30 de maio, que reforça respostas públicas na área da diabetes ou a RAR nº 97/2016, de 2 de junho, que reforça as medidas de prevenção e combate à diabetes.
Nesse sentido, Os Verdes têm também apresentado no Parlamento diversas iniciativas legislativas que visam uma atuação mais eficaz sobre melhores hábitos alimentares, dos quais resultam benefícios óbvios, designadamente ao nível da prevenção primária da diabetes.
Para exemplificar, realçamos algumas iniciativas como os Projetos de Lei n.º 123/XIII/1.ª (sobre publicidade de alimentos destinados a crianças), n.º 531/XIII/2.ª (sobre promoção de fruta nos bares das escolas) e n.º 532/XIII/2.ª (sobre a venda de alimentos açucarados e com excesso de sal nas máquinas de venda automática) e o Projeto de Resolução n.º 1226/XIII/3.ª (Comparticipação de sistemas de monitorização e tratamento da diabetes), aprovado por unanimidade e que acompanhou as reivindicações da Petição n.º 208/XIII - Solicitam comparticipação para aquisição de equipamento de medição dos níveis de glicose por indivíduos com diabetes, representou um passo fundamental que importa agora concretizar.
Face ao exposto, e após estes passos, o Partido Ecologista Os Verdes considera que é preciso ir mais longe, dando a importância que esta matéria merece, concretizando, através de regulamentação, o alargamento da disponibilização gratuita da terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina a pessoas com diabetes tipo 1, por forma a abranger os maiores de 18 anos, desde que cumpram os requisitos necessários, tal como foi aprovado no Orçamento do Estado para 2020, assim como a introduzir melhorias nos procedimentos de colocação e disponibilização dos dispositivos, por forma a agilizar e otimizar os processos.
O Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Proceda à regulamentação, no prazo de 60 dias, do regime de comparticipação a 100 % para os dispositivos de perfusão contínua de insulina (bombas de insulina) para indivíduos maiores de 18 anos com diabetes tipo 1, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptos a utilizar o dispositivo, definindo o planeamento da estratégia a implementar, nomeadamente as prioridades para a colocação das bombas de insulina.
2. Promova a formação de mais equipas de saúde para a colocação das bombas de insulina.
3. Comparticipe diferentes marcas de sistema de perfusão contínua de insulina, de modo a permitir um melhor ajuste do dispositivo médico ao doente.
4. Promova as diligências necessárias com vista à agilização e otimização do processo de colocação e distribuição de bombas de insulina e respetivos consumíveis e dos procedimentos concursais.
Palácio de S. Bento, 30 de dezembro de 2020
Os Deputados,
Mariana Silva
José Luís Ferreira
Acompanhe
aqui esta iniciativa