Pesquisa avançada
 
 
Projetos de Resolução
Partilhar

|

Imprimir página
04/03/2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1051/XIV/2ª - RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O PROGRAMA APOIAR ÀS EMPRESAS E AOS EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL QUE FICARAM EXCLUÍDOS DAS MEDIDAS DESSE PROGRAMA
Através da Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de novembro, foi criado o Programa APOIAR no sentido de apoiar as empresas a suportar os seus custos de funcionamento, pretendendo mitigar assim os impactos negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas.

A primeira versão do Programa APOIAR abrangia as empresas que tiveram uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária (AT) no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

Este apoio financeiro a conceder era de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa com o limite máximo de 7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.

Tendo em consideração as novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar um alargamento do Programa APOIAR de forma a reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo.

A medida APOIAR que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. O mesmo diploma estende também o apoio ao primeiro trimestre de 2021, no valor equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com vista a compensar antecipadamente as eventuais perdas de faturação registadas pelas empresas neste 1.º trimestre de 2021, na sequência da suspensão e encerramento de atividade.

A Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, preconiza a extensão automática das candidaturas anteriormente apresentadas, ou daquelas a apresentar a partir da sua publicação, prevendo apenas uma única candidatura para a totalidade do ano de 2020 e 1.º trimestre de 2021.

Há empresas que consideram que, em alternativa, se deveria ter lançado um nova candidatura referente ao 4.º trimestre de 2020, mantendo os mesmos critérios definidos na alínea g) do número 1 do Art. 7.º da Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020, ou seja, declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % no quatro trimestre de 2020, face ao período homólogo do ano anterior.

Isto porque a opção constante na Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, exclui empresas que, tendo sido criadas a partir de 1 de janeiro de 2019, tenham experimentado um período sem faturação desde a sua abertura de atividade e o início da atividade efetiva, algo frequente, pois as empresas vêem-se muitas vezes na necessidade de abrir atividade para assumirem compromissos contratuais.

Os meses de inatividade entre a criação da empresa e o início efetivo de atividade, resultam numa descida artificial da média mensal de faturação do ano de 2019, o que prejudica inelutavelmente a possibilidade de elegibilidade face aos critérios definidos para a da alínea g) do número 1 do Art. 7.º da Portaria 271-A/2020 de 24 de novembro de 2020, segundo redação da Portaria 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020.

A medida prejudica igualmente empresas que, tendo tido um significativo aumento do volume de negócios no primeiro trimestre de 2020 (em particular até fevereiro de 2020), em resultado de circunstâncias do mercado ou da própria expansão da atividade, tenham depois sido afetadas pelas circunstâncias decorrentes da crise económica resultante da pandemia da doença COVID-19.

Estas empresas criadas em 2019 que ficaram excluídas do programa por “variáveis estatísticas”, em resultado de terem iniciado efetivamente a atividade meses depois de terem sido criadas, pretendem a alteração dos critérios de forma a que sejam enquadradas no Programa APOIAR, tal como as empresas que iniciaram a atividade em 2020, que se encontram excluídas deste apoio conforme refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 271-A/2020 de 24 de novembro de 2020 e respetivas alterações.

Igualmente no setor da restauração o programa APOIAR deixou de fora muitas empresas devido à faturação artificial. Perante as dificuldades sentidas pelo setor, derivadas da pandemia, muitos restaurantes tentaram procurar alternativas para sobreviver e assegurar os respetivos postos de trabalho, nomeadamente adaptando os produtos/ementas de forma a serem mais vendáveis à distância, e nesse sentido utilizar canais e plataformas de entrega. Em muitos restaurantes, as vendas à distância através das plataformas existentes, representaram uma parte significativa do volume total de vendas em 2020.

Todavia estas plataformas obrigam a encargos adicionais (comissões) que absorvem quase por completo as margens dos restaurantes, que andam na ordem dos 30%. Estas comissões elevadas colocam em causa a sobrevivência dos próprios restaurante, como foi reconhecido pelo Governo que em janeiro tabelou as taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares, através do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Durante o período de vigência do decreto, “as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço”.

Adicionalmente às comissões cobradas, há plataformas em que as taxas de entrega são faturadas diretamente pelos restaurantes, aumentado artificialmente as suas vendas, sendo posteriormente sujeitas a um encontro de contas entre a plataforma e os restaurantes.

Ou seja, há restaurantes que vêem aumentada a sua faturação, substituindo-se às plataformas sem retirar qualquer benefício ou margem dessa faturação, nem prestando o restaurante qualquer serviço. A diferença entre um restaurante que use uma determinada plataforma que seja obrigado a faturar as respetivas taxas e outro que utilize uma plataforma diferente, sem esta obrigação, é apenas contabilística, pois a taxa não é margem para o restaurante nem sequer se trata de um serviço prestado pelo próprio restaurante.

A Portaria n.º 15-B/2021 que altera o Regulamento do Programa APOIAR, veio também criar mais duas medidas o «APOIAR + SIMPLES» e o «APOIAR RENDAS».

A primeira visa apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, na qual os beneficiários recebem 20% das quebras de faturação, até um limite máximo de cinco mil euros, ou até 12500 euros no caso de ENI cuja atividade esteja suspensa ou encerrada por causa do confinamento.

No caso do «APOIAR RENDAS» os apoios são atribuídos às PME ou a empresas com volume de negócios inferior a 50 milhões de euros sob a forma de subvenção não reembolsável equivalente a 30% ou 50% do valor das rendas até ao limite de 1200€ ou 2000€, caso se trate de uma quebra de faturação entre 25 a 40%, ou superior a 40%, respetivamente.

Apesar destas duas medidas serem extremamente importantes para as empresas, deixam de fora os Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada que não têm trabalhadores por conta de outrem a cargo inscritos na Segurança Social, para além do próprio ENI, o que se constitui como uma grande injustiça, deixando de fora dos programas milhares de Empresários em Nome Individual.

Em Portugal o grosso do tecido empresarial é constituído por ENI, quase 70%, mais de 850 000 mil, dos quais apenas um quatro tem trabalhadores por conta de outrem.

Perante o exposto o Partido Ecologista Os Verdes considera necessário uma alteração urgente ao Programa APOIAR de forma a alargar os apoios às empresas que ficaram excluídas, nomeadamente por critérios meramente estatísticos por iniciaram a atividade efetiva meses depois de terem sido criadas, que iniciaram a atividade em 2020, ou pelo facto de terem uma faturação artificial, como é o caso de alguns restaurantes que recorrem a empresas de entregas.

Importa igualmente alargar a medida «APOIAR + SIMPLES» e o «APOIAR RENDAS» aos Empresários em Nome Individual que não tendo contabilidade organizada e trabalhadores por conta de outrem, ficam excluídos destas duas medidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1- Reajuste o programa APOIAR, de forma a abranger empresas que ficaram excluídos das atuais medidas, nomeadamente:
a) empresas que iniciaram a atividade em 2019, mas que não foram abrangidas por critérios meramente estatísticos, uma vez que iniciaram a atividade efetiva meses depois de terem sido criada;

b) empresas que iniciaram a atividade em 2020;

c) empresas do setor da restauração com faturação artificial, por recorrerem a plataformas de entregas, nas quais os restaurantes faturam diretamente as taxas de entrega.

2- Proceda a alterações ao programa APOIAR, de forma a permitir aos Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada e sem trabalhadores por conta de outrem fiquem abrangidos pelas medidas «APOIAR + SIMPLES» e «APOIAR RENDAS».

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de março de 2021.

Os Deputados,

José Luís Ferreira
Mariana Silva

Acompanhe aqui esta iniciativa legislativa
Voltar