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21/09/2020 |
Projeto de Resolução Nº 639/XIV/2.ª - REGULAMENTAÇÃO DE PISCINAS DE LAZER INTEGRADAS EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ALOJAMENTOS LOCAIS E DE USO DOMÉSTICO |
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Ao longo dos anos a tragédia dos afogamentos em piscinas tem marcado a vida de muitas famílias, sendo, em Portugal, a segunda causa de morte acidental nas crianças, sucedendo de forma padronizada, com a maioria dos acidentes a acontecer com crianças até aos dois anos e em piscinas sem proteção.
Atualmente, devido à pandemia de COVID-19 esta situação merece uma especial atenção pois prevê-se uma tendência do aumento da procura de ambientes com piscinas, tendo em conta as restrições no acesso às praias, o que poderá aumentar significativamente o risco de afogamento.
Apesar do que tem vindo a ser feito a nível da legislação ao longo das últimas décadas, a verdade é que há ainda muito que se pode fazer para evitar os acidentes e salvar vidas. Por outro lado, também não podemos ignorar que tem vindo a aumentar a consciência relativamente às imprescindíveis medidas de proteção.
Ou seja, é importante reconhecer que a realidade atual, em várias vertentes da prevenção e segurança em meio aquático, é, felizmente, bastante diferente do que era há dez ou vinte anos.
Existe legislação e regulamentação própria e específica para piscinas desportivas e inseridas em recintos de diversão aquática, onde são estabelecidas normas em termos de licenciamento, funcionamento, construção, segurança e fiscalização. Saliente-se, por exemplo, que os parques aquáticos têm legislação própria sobre instalação e funcionamento desde 1997 (Decretos-Lei n.º 65/97, de 31 de março, n.º 79/2009, de 2 de abril e n.º 86/2012, de 10 de abril), estando contemplados na lei aspetos como o licenciamento dos parques, do seu funcionamento para o início das atividades, a fiscalização e vistorias e as contraordenações.
No entanto, para piscinas integradas em empreendimentos turísticos existe legislação que regula a instalação e funcionamento que apenas remete para normas técnicas e que, em concreto, estabelece somente obrigações relativas a meios de socorro e vigilância, pois outras matérias, nomeadamente a fiscalização e o regime contraordenacional, continuam por publicar.
Acresce o facto de a legislação existente, além de insuficiente, não abranger o alojamento local. Ou seja, para pisicinas em alojamento local não há qualquer regulamentação e para pisicnas em empreendimentos turísticos há normas técnicas, mas não legislação que regule a instalação e o funcionamento das piscinas, que estabeleça como deve ser feito o licenciamento, quem fiscaliza e quais as sanções a aplicar caso as regras não sejam cumpridas.
Se, mesmo assim, muitas piscinas garantem condições que acabam por prevenir riscos para os seus utilizadores, isso deve-se às regras gerais de licenciamento e edificação a que estão sujeitos, nomeadamente o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro) que determina toda a informação legal relativa ao processo de licenciamento para construção de piscinas.
Como é óbvio, há responsabilidades e um requisito geral que tem de ser cumprido por parte dos fabricantes, vendedores, quem licencia e até os próprios proprietários, pois quando se abre um espaço com piscina têm de ser garantidas todas as condições que previnam riscos graves para a saúde e para os seus utilizadores.
No entanto, isso não resolve o problema de as piscinas instaladas em unidades de alojamento local não disporem de qualquer regulamentação, pois o regime jurídico que lhes aplicável é omisso a esse respeito. Tal sucede também com as piscinas particulares e inseridas em condomínios.
Face a esta situação, várias entidades já emitiram recomendações para a conceção e construção de piscinas e o seu funcionamento em segurança, no entanto, não têm caráter obrigatório e é sobre isso que se deve trabalhar urgentemente.
Estamos, assim, perante um vazio legal e a ausência de regras concretas, que importa resolver de forma célere com vista ao estabelecimento de legislação que se estenda a todas as tipologias de piscina relativamente à construção e à segurança, nomeadamente a obrigatoriedade de existir uma vedação para que o acesso à piscina não seja tão fácil para uma criança, tal como tem vindo a ser reivindicado há muitos anos pela Associação de Proteção e Segurança Infantil – APSI.
Saliente-se que há estudos que demonstram que as barreiras físicas têm uma eficácia de 95% na prevenção do afogamento da criança, uma vez que provocam o atraso do seu acesso à àgua, caso haja uma distração por parte do adulto, dando mais tempo para agir. Ou seja, está comprovado que as vedações físicas são eficazes, mas continuam a não ter um caráter obrigatório.
A título de exemplo, e segundo dados da Associação Portuguesa de Profisisonais de Piscinas - APPP, em França, o número de acidentes e afogamentos baixou entre 30 a 40% em três anos, após a publicação da Lei sobre Segurança em Piscinas que impôs, pelo menos, um dos quatro sistemas de segurança: vedação, abrigo, cobertura de segurança ou alarme.
Face ao exposto, este é um assunto que nos deve preocupar a todos e a que ninguém deve ficar indiferente, pois é urgente a criação de regulamentação específica para piscinas inseridas em empreendimentos turísticos e alojamentos locais, sem esquecer as piscinas domésticas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução.
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Promova as diligências necessárias com vista à urgente criação de regulamentação específica que permita colmatar o vazio legal que persiste para piscinas instaladas em unidades de alojamento local, assim como estabelecer regras concretas para piscinas integradas em empreendimentos turísticos, e a respetiva regulação de fiscalização, em articulação com as entidades que trabalham sobre a matéria.
2. Tome as medidas necessárias com vista à urgente criação de regulamentação específica para piscinas de uso doméstico, em articulação com as entidades que trabalham sobre a matéria.
3. Intensifique as campanhas de sensibilização que contribuam decididamente para diminuir o número de afogamentos, acidentes e mortalidade nas piscinas portuguesas, independentemente da sua tipologia.
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